Processo 0861642-33.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861642-33.2026.8.20.5001 AUTOR: ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: GENARO COSTI SCHEER (RN010240) REU: BB Administradora de Consórcios S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela antecipada de urgência , ajuizada por ARITUBA EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, partes qualificadas nos autos (id 192203041). Aduz a autora, em síntese, que aderiu, em 09/06/2022, a cota de consórcio administrado pela ré, referenciada em veículo elétrico, encontrando-se rigorosamente adimplente com as prestações mensais. Alega que, por orientação da própria gerência bancária responsável por sua conta corrente empresarial, ofertou lances e foi contemplada em duas assembleias gerais (abril e junho de 2026), sem que a ré, todavia, viabilizasse o pagamento do lance ou a formalização da contemplação, sob a justificativa de existência de restrição cadastral (inscrição em dívida ativa de FGTS) que reputa estranha ao contrato de consórcio e, por conseguinte, ilegítima. Pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, pela manutenção e formalização da contemplação da cota, pela viabilização do pagamento do lance ou da quitação integral do saldo devedor e pela disponibilização do respectivo crédito, sob pena de multa cominatória diária. É o relatório. Decido. Pontifico, de plano, que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas versadas nestes autos. Cediço que, todavia, a Legislação Consumerista não incide na espécie, porquanto ausente relação de consumo entre as partes. Consumidor, segundo preceitua o art. 2º do Código Protetivo, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O conceito, todavia, não se resume à utilização do bem como destinatário final fático, mas exige também destinação final econômica, de sorte que o bem ou serviço não pode integrar a cadeia produtiva do adquirente, ainda que de forma indireta, circunstância que afasta a pessoa jurídica empresária, via de regra, da condição de consumidora. Nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do CC 41.056/SP, a expressão "destinatário final" deve ser interpretada restritivamente, exigindo-se que a utilização rompa a atividade econômica do adquirente para o atendimento de necessidade privada e pessoal, não podendo o bem ou serviço ser reaproveitado no processo produtivo, ainda que de forma indireta. No vertente à hipótese dos autos, a autora é pessoa jurídica de direito privado que explora atividade hoteleira, tendo contratado o consórcio por intermédio da gerência de sua conta corrente empresarial junto ao Banco do Brasil, com nítida vinculação à sua atividade econômica. Tal circunstância, por si, afasta a incidência do CDC, uma vez que o veículo objeto do consórcio não se destina a consumo final desvinculado da exploração empresarial da autora, tampouco há nos autos qualquer elemento indicativo de vulnerabilidade da contratante frente à ré, indispensável, consoante a teoria do finalismo aprofundado, para a equiparação prevista no art. 29 do CDC. Nesse sentido, a doutrina de Claudia Lima Marques…
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