Processo 0861647-09.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861647-09.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861647-09.2025.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL URBANO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE. REVELIA DE UMA DAS DEMANDADAS. CONFISSÃO DA OUTRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 355 DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO ACOLHIDA. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PRÉVIO DO COMPROMISSO. SÚMULA 239 DO STJ. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA. ADJUDICAÇÃO DEVIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Comprovados o compromisso de compra e venda, a quitação integral do preço e a ausência de regularização registral, é cabível a adjudicação compulsória do imóvel. A revelia de uma das rés e a ausência de resistência da outra, que reconhece o pedido, autorizam o julgamento antecipado da lide. O direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme entendimento consolidado. A inexistência de prévia tentativa extrajudicial não afasta o interesse de agir, diante da garantia constitucional de acesso à justiça. Ausente pretensão resistida, e não tendo os réus dado causa ao ajuizamento da demanda, devem ser afastados os honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Pedido julgado procedente para adjudicar o imóvel em favor dos autores, com determinação de expedição de carta de adjudicação para registro. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GERSON VALE DA SILVA, PAULO ANDRE MARTINS DO VALE e MARIANA MARTINS DO VALE, em face de RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, curatelado por ANITA AMALIA SERVULO DE ALENCAR e MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. Apontam que o imóvel, Rua Hardman Cavalcante, nº 403-A, do Residencial Monte Claros, nº 90 com a Rua Valda Cruz Cordeiro, S/N João Agripino, CEP 58034-015, João Pessoa/PB, registrado no Cartório Eunápio Torres sob a matrícula nº 105.540. Alegam que celebrou contrato de cessão de crédito com o Sr. Raimundo Nonato Alves de Alencar, referente ao imóvel em questão, já devidamente quitado. Esclarece que o bem foi originalmente adquirido pelo referido cedente mediante permuta com a empresa Montes Claros Empreendimentos e Incorporação SPE LTDA, sendo posteriormente formalizada a cessão entre as partes. Contudo, o imóvel permanece registrado em nome da empresa promovida. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida no ID 124870012. Devidamente citado o Sr. Raimundo Nonato Alves de Alencar representado por sua curadora Anita Amalia Servulo de Alencar, apresentou peça contestatória ID 127937799, preliminarmente alega que não houve resistência por parte dos promoventes e reconhecem a procedência do pleito autoral. No mérito, suscita a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios. Ademais, argumenta que não realizou a troca da titularidade do imóvel em questão devido a impossibilidade de encontrar os documentos pertinentes para realizar a regulamentação do imóvel, ao falecimento da esposa do Sr. Raimundo, em 2019…

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