Processo 0861649-47.2018.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861649-47.2018.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0861649-47.2018.8.10.0001 APELANTES: ANA ROSA GOMES DA SILVA BARROS E OUTROS ADVOGADOS: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - OAB MA8563-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação interposto por ANA ROSA GOMES DA SILVA BARROS e outros em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0861649-47.2018.8.10.0001, ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a satisfação de crédito decorrente da sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 37.012/2009, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que reconheceu o direito ao reajuste remuneratório de 21,7% aos substituídos processuais, em decorrência da Lei Estadual nº 8.369/2006. Em suas razões recursais, os apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade absoluta da sentença, sustentando que o cumprimento de sentença encontrava-se suspenso por força de decisão liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, bem como em razão da admissão do IRDR nº 0816371-50.2023.8.10.0000, circunstância que impediria a prática de quaisquer atos processuais decisórios, nos termos dos arts. 313, V, “a”, 314 e 982, I, do Código de Processo Civil. No mérito, defendem a legitimidade ativa dos exequentes para promover o cumprimento da sentença coletiva oriunda da ação ajuizada pelo SINTSEP, argumentando que o SINDSAÚDE não possuiria registro sindical regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que impediria o reconhecimento de sua representatividade sindical exclusiva. Requerem a reforma integral do decisum para reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto de ordem intrínseca quanto extrínseca, conheço do recurso. De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos apelantes, relativa à nulidade da sentença em razão da existência de medida liminar deferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, a qual suspendeu os efeitos do julgado proferido na Ação Ordinária nº 37.012/2009. Todavia, não merece acolhimento a preliminar arguida. A legitimidade das partes exequentes constitui matéria autônoma e pode ser objeto de exame judicial independente do desfecho da referida ação rescisória. Mesmo que venha o ente público a sucumbir naquela demanda rescisória, tal circunstância não interfere na análise da legitimidade ativa dos exequentes, a qual deve ser aferida no momento da propositura da execução do título executivo judicial. Com efeito, a suspensão determinada nos autos da ação rescisória possui relação com a exigibilidade e eficácia do título judicial coletivo executado, não impedindo o exame de pressupostos processuais e das condições da ação, especialmente matéria de ordem pública, como a legitimidade ad causam, cuja apreciação pode ocorrer de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos da sistemática processual vigente. Não há, portanto, qualquer nulidade na sentença recorrida pelo simples fato de ter sido proferida durante o período de suspensão dos efeitos do título coletivo,…

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