Processo 0861668-36.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0861668-36.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0861668-36.2023.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO MONTEIRO REGIS NETO RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Antônio Monteiro Regis Neto, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é servidor público estadual e, após um processo de divórcio, passou a pagar pensão alimentícia que compromete o equivalente a trinta por cento de seus vencimentos. Relatou que, diante de sua situação financeira, as parcelas dos empréstimos contraídos junto à instituição demandada passaram a consumir expressiva parte de sua renda líquida, o que o impede de arcar com as despesas básicas para sua sobrevivência e configura um quadro de superendividamento ativo inconsciente. Requereu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de limitar os descontos referentes aos empréstimos a trinta por cento dos seus vencimentos recebidos, bem como a designação de audiência conciliatória. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a revisão dos contratos firmados a fim de ajustar os juros remuneratórios e, em caso de ausência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento para repactuação das dívidas. Trouxe documentos. Intimada a parte autora para adequar a ação ao rito adequado, esta apresentou aditamento à inicial retificando o seu desejo de instauração do processo de repactuação de dívidas. Decisão constante nos autos deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o aprazamento de audiência de conciliação. Citado, o demandado apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não delimitou a causa de pedir ao deixar de apresentar de imediato o plano de pagamento e de indicar todos os seus credores. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No mérito, se insurgiu contra a pretensão autoral, defendendo que os contratos foram firmados de forma regular e por livre vontade, que não restou comprovada a efetiva condição de superendividamento ou a ofensa ao mínimo existencial, e que o banco agiu no exercício regular de direito. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. Realizada a primeira audiência de conciliação, verificou-se a ausência da parte demandada. Posteriormente, a parte autora colacionou aos autos a sua proposta de plano de pagamento acompanhada de parecer técnico. Designada nova sessão de conciliação, não houve acordo entre as partes. A parte autora se manifestou sobre a contestação em sede de réplica, refutando as alegações da instituição financeira. Foi proferida decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à gratuidade judiciária, determinando a intimação das partes para manifestação. A parte autora pleiteou a conversão do feito para o procedimento de plano judicial compulsório por superendividamento. Instada a se manifestar especificamente acerca do plano de pagamento apresentado, a parte ré deixou transcorrer o prazo não apresentando manifestação. Por fim, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a estipulação do plano compulsório por este Juízo diante da inércia do credor. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados