Processo 0861668-43.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861668-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. D. S. M., JUANDESSON MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO DANIEL PESSOA GABINA DE OLIVEIRA - MA25956 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por L. D. S. M., menor representada por seu genitor JUANDESSON MENDES DOS SANTOS, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que, em 24/08/2024, necessitou de atendimento médico de urgência em razão de grave quadro de crise convulsiva febril, com necessidade de internação em UTI pediátrica, a qual foi negada pela operadora de saúde sob alegação de carência contratual e inadimplência. Sustenta que, diante da negativa indevida, precisou suportar despesas médicas particulares, requerendo a confirmação da tutela de urgência, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao ID 127546231, foi proferida decisão que apreciou o pedido liminar de tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 130847608, onde suscitou preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, alegou que a negativa de cobertura ocorreu em razão do não cumprimento do período de carência contratual, bem como em razão de inadimplência contratual da parte autora. Aduziu inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 138889070. Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção probatória, conforme petições de IDs 149986850 e 150875524, tendo sido certificada a ausência de requerimento de novas provas por meio da certidão de ID 153279770. O Ministério Público apresentou parecer de mérito ao ID 153855221, opinando pela procedência dos pedidos autorais. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem observância da ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC, tendo em vista a incidência da exceção prevista no art. 12, §2º, inciso II, do referido diploma legal, considerando tratar-se de matéria reiteradamente apreciada por este Juízo. Ademais, o feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Com efeito, a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Para afastá-la, exige-se a existência de elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva capacidade financeira da parte beneficiária, não bastando meras alegações genéricas ou presunções desacompanhadas de prova idônea. No caso concreto, a requerida limitou-se a questionar genericamente a condição econômica da autora, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo apto a infirmar a declaração de pobreza acostada…
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