Processo 0861688-56.2025.8.20.5001
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0861688-56.2025.8.20.5001 Polo ativo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo D. M. C. Advogado(s): Mercia Marianelli registrado(a) civilmente como Mercia de Souza Marques Apelação Criminal 0861688-56.2025.8.20.5001 Origem: Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: D. M. C. Advogado: Mércia Marianelli (OAB/RN 13.774) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, §9º, C/C 71, AMBOS DO CP). DECRETO ABSOLUTIVO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACERVO PROBANTE INCAPAZ DE ASSEGURAR O DESFECHO PUNITIVO. DEPOIMENTOS INSUFICIENTES E CONTRADITÓRIOS NÃO SUPRIDOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESE REJEITADA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO. RELATÓRIO 1. Apelo interposto pela 81ª PmJ de Natal em face da sentença do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude de Natal, o qual, na AP 0861688-56.2025.8.20.5001, onde D. M. C. se acha incurso nos arts. 129, §9ª, c/c 71, ambos do CP, lhe absolveu com arrimo no art. 386, VII do CPP (ID 38756089). 2. Segundo a exordial: “... Em data não especificada do ano de 2024, em contexto de violência doméstica e familiar contra a adolescente, à luz do art. 2º, I e II, da Lei 14.344/2022 (LHB), o denunciado D. M. C. ofendeu a integridade corporal de seu filho L.Y.N.C, com 08 anos de idade à época dos fatos... o genitor costumava impor punições físicas como forma de disciplina, além de proferir xingamentos e palavrões contra o filho. Dentre os episódios narrados, destacou que o pai estipulava um tempo limite para a realização das refeições e, caso não fosse cumprido, agredia-o com tapas nas costas. Relatou, ainda, que era obrigado a ingerir água com sal sob o pretexto de que isso o tornaria “mais inteligente”, e que era forçado a ler a Bíblia, sendo agredido sempre que cometia erros na leitura. A vítima também afirmou que o denunciado o deixava sozinho em casa com frequência, causando-lhe medo, além de proferir afirmações falsas e cruéis, como dizer que sua mãe havia sido atropelada e morrido, com o claro objetivo de provocar-lhe sofrimento emocional...” (ID 38755519) 3. Sustenta, em síntese, a existência de lastro probatório consistente e harmonioso a indicar a autoria delitiva do crimes imputado (ID 38756098). 4. Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 38756114). 5. Parecer da 5ª PJ pelo provimento (ID 39585238). 6. É o relatório. Dispensando o Relator. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, malgrado sustente o MP haver provas a justificar o apenamento do Recorrido no crime em espeque, o acervo instrutório aponta realidade diversa. 10. Ora, não se desconhece a importância da palavra do Vilipendiado em delitos dessa estirpe, contudo, no caso em comento, inexiste harmonia das alegativas com outros elementos comprobatórios aptos a embasar a persecutio. 11. No tocante ao crime de Lesão…
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