Processo 0861694-97.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861694-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAMON JOSE LIMEIRA GOMES Parte Ré: Banco J. Safra SENTENÇA I – RELATÓRIO. RAMON JOSÉ LIMEIRA GOMES propôs ação de revisão de contrato em face de BANCO J. SAFRA S/A, alegando que celebrou contrato de financiamento de veículo em 20/09/2023, no valor total de R$ 57.375,07, objetivando, em síntese, que seja decretada a nulidade das cláusulas contratuais tida como abusivas e ilegais, dentre as quais as que preveem a possibilidade de juros acima da média de mercado e capitalização, pedindo ainda a repetição do indébito sobre o que teria pago a maior. Fundamenta o seu pedido no artigo 192 da Constituição Federal; Decreto n.º 22.626/33; Lei n.º 1.521/51; Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; e Código de Defesa do Consumidor. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram diversos documentos. Foi indeferida a medida liminar, mas deferida a gratuidade da justiça conforme decisão Num. 138420377. A parte demandada apresentou a resposta Num. 153081812, acompanhada de vários documentos, em que arguiu as preliminares de inépcia da inicial, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, pois não apresentou a parcela controvertida e incontroversa. No mérito, destacou o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, defendendo a legalidade dos juros pactuados e a possibilidade de capitalização, a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para dizerem sobre possibilidade de acordo ou especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo. Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). De acordo com o artigo 98 do…
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