Processo 0861725-91.2022.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0861725-91.2022.8.14.0301 (PJe). AUTOR: DENIS BARROSO LEAL REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, ajuizada por DENIS BARROSO LEAL em face do ESTADO DO PARÁ. O autor, Subtenente da Polícia Militar do Pará (PMPA), narra que, em 2001, foi aprovado em concurso interno para a graduação de 3º Sargento PM, sendo injustificadamente impedido de prosseguir no Curso de Formação de Sargentos (CFS). Após longa batalha judicial (Processos nº 2005.1088898-4 e nº 0004078-60.2011.8.14.0301), obteve o reconhecimento do direito de ser incluído na lista de formados de 2002, com efeitos retroativos a 02 de setembro de 2002, por preterição. Alega que a PMPA, por meio da Portaria nº 119/2020-CPP, cumpriu a obrigação de fazer, promovendo-o em ressarcimento de preterição com datas retroativas. Todavia, sustenta que o Estado não efetuou o pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas entre os cargos ocupados e os cargos que deveria ter ocupado se promovido na época correta. Pleiteia o pagamento de R$ 72.720,00 (valor limitado ao teto do Juizado Especial), referente aos lapsos temporais de 2002 a 2019. I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Não prospera a arguição. Os autos revelam a existência do Processo Administrativo PAE nº 2021/113270, no qual a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pedido de pagamento formulado pelo requerente na via administrativa, configurando resistência inequívoca à pretensão. A propósito, a contestação de mérito ofertada pelo próprio réu constitui, por si só, demonstração cabal da lide, tornando desnecessária qualquer análise adicional sobre o interesse de agir, conforme orientação sedimentada na doutrina e na jurisprudência. Rejeito a preliminar. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: O prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública é, de fato, o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A controvérsia reside, entretanto, na definição do termo inicial desse prazo. O Estado sustenta que o prazo teve início com a preterição ocorrida em 2001/2002, o que fulminaria toda a pretensão. Sem razão. O caso dos autos não se enquadra na hipótese ordinária de ato administrativo lesivo conhecido de imediato pelo prejudicado. A preterição foi impugnada judicialmente, e o direito do autor somente foi reconhecido, de forma definitiva e exigível, com o trânsito em julgado da decisão judicial proferida em 30 de janeiro de 2019. Antes dessa data, juridicamente, inexistia título que respaldasse a cobrança das diferenças remuneratórias, porquanto o próprio direito à promoção era objeto de controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria prescricional em casos análogos, reafirmou que, pelo princípio da actio nata inscrito no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional somente tem início quando nasce para o titular a pretensão, ou seja, quando é possível o seu efetivo exercício No caso concreto, enquanto pendente o processo judicial de reconhecimento da própria preterição, era…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.