Processo 0861728-43.2022.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0861728-43.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. DE L. VALE DE ARAUJO - ME REU: GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Título Cambial cumulada com Declaratória de Inexistibilidade de Dívida e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. DE L. VALE DE ARAUJO - ME em face de GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou negócio jurídico com a ré consistente no armazenamento de mercadorias em câmara fria (avaliadas em R$ 236.171,38), conforme Nota Fiscal nº 28. Afirma que, após o decurso do prazo, devolveu integralmente os produtos à ré por meio da Nota Fiscal de retorno nº 109.500. Alega que a contraprestação pelo serviço ocorreu na modalidade in natura, mediante o recebimento de mercadorias da ré avaliadas no montante de R$ 33.000,00, formalizado pela Nota Fiscal nº 30. Aduz que, malgrado a integral quitação e exaurimento da avença, foi surpreendida com o protesto indevido de uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) no valor de R$ 33.000,00 perante o 1º Ofício de Notas de Natal. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do protesto e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, cancelamento definitivo do ato notarial e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID 91284307 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto. Devidamente citada por edital (ID 168601339), após esgotadas as diligências para sua localização pessoal, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 176198601). Nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte na qualidade de Curadora Especial, esta apresentou contestação por negativa geral (ID 179219416), arguindo formalmente a ausência de elementos que sustentem a pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 179550207), reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importava relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se destacar que a citação por edital observou estritamente os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC, tendo sido precedida de pesquisas nos sistemas conveniados (INFOJUD/RENAJUD), de forma a legitimar a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial. A contestação por negativa geral apresentada possui o condão de afastar os efeitos materiais da revelia (art. 341, parágrafo único, do CPC), tornando os fatos controvertidos e impondo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Passando à análise do mérito, a controvérsia reside em verificar a regularidade e a exigibilidade do título de crédito levado a protesto (Duplicata Mercantil por Indicação, no valor de R$ 33.000,00, com vencimento em 05/03/2022), bem como a configuração de…
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