Processo 0861737-87.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861737-87.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861737-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DALVANI SOARES REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, proposta por MARIA DALVANI SOARES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, visando ao pagamento de contribuições extraordinárias referentes ao período compreendido entre o saldamento do antigo plano de previdência privada (ocorrido em 30/11/2000) e a implantação de novo plano de contribuição variável, o que se deu apenas em junho de 2010, bem como à reparação de danos materiais e morais decorrentes da ausência de recolhimento nesse intervalo. A autora ingressou com a presente ação narrando que, em virtude do encerramento do antigo plano (PBD) em novembro de 2000, firmou-se entre as rés Termo de Compromisso que previa expressamente a obrigação de instituir novo plano previdenciário no prazo máximo de 12 meses. Aduziu que, não obstante tal estipulação, transcorreram aproximadamente 10 anos sem que houvesse qualquer possibilidade de adesão ao novo plano e continuidade de contribuições, situação que resultou em prejuízo relevante ao montante da reserva matemática acumulada, e, por consequência, ao valor de seu benefício previdenciário complementar. Sustenta que tal omissão configura inadimplemento contratual e ato ilícito passível de indenização. Ao final, requereu: a) o aporte, pelas rés, dos recursos extraordinários correspondentes ao período sem plano (2000 a 2010), a serem integrados à reserva matemática da autora; b) o recálculo do benefício mensal complementar; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) o reconhecimento de que o efetivo saldamento do plano deveria ser considerado somente em 2010, quando da criação do novo plano. Em contestação (ID 85270823), as rés apresentaram extensa defesa na qual suscitaram preliminares de litispendência, coisa julgada e prescrição. No mérito, defenderam que: i) todas as contribuições extraordinárias devidas à cobertura do saldo da Reserva a Amortizar foram quitadas integralmente; ii) a implantação do novo plano dependeu de aprovação da PREVIC/SPC, não podendo as rés serem responsabilizadas pelo atraso; iii) inexiste fundamento jurídico para recomposição retroativa das reservas matemáticas; iv) eventual prejuízo decorre do próprio regime saldado; v) inexistem danos indenizáveis. Houve réplica (ID 86614954). Na manifestação, a autora destacou que o Termo de Compromisso se trata de pacto específico e autônomo, que cria obrigação acessória de aporte extraordinário em caso de descumprimento de prazo, independente de eventual regularidade do saldamento principal, reiterando que o pleito possui suporte em cláusulas expressas, especialmente na cláusula décima primeira do ajuste contratual. É o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a…

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