Processo 0861753-92.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0861753-92.2025.8.10.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861753-92.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ELETUSA BEATRIZ SIQUEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIANNA LUZ GUSMAO BRAGA - BA73319 EMBARGADO: JULLIE GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA opostos por ELETUSA BEATRIZ SIQUEIRA em face de JULLIE GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A embargante alega que, embora seja parte ilegítima para responder pelo débito executado nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0842870-78.2017.8.10.0001, movida contra Luiz de Gonzaga Elisário, a embargada requereu a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em que é sócia e a inclusão da mesma no polo passivo da demanda. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para suspender a execução, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica e o pagamento de honorários advocatícios. Custas recolhidas (ID 157527730). Decisão no ID 158921941, indeferindo a tutela de urgência e deixando de designar audiência de conciliação. A embargada apresentou contrarrazçoes aos embargos no ID 162532608, em que alega a ocorrência de fraude à execução e ocultação de patrimônio, sustentando que o executado e a embargante não romperam efetivamente o vínculo conjugal, bem como que o casal utiliza as empresas em Aquidauana/MS como escudo para blindagem patrimonial. Réplica (ID 163328147). Oportunizada a especificação de provas, a parte embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 177128415), enquanto a embargante permaneceu inerte (ID 177652647). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o que cabia relatar, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I, do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que a controvérsia se restringe à matéria de direito e aos documentos já apresentados, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II- DO MÉRITO A controvérsia reside em suposta ilegalidade na eventual inclusão da autora no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 0842870-78.2017.8.10.0001, pleiteada pela exequente por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Nesse sentido, sabe-se que os embargos de terceiro constituem o remédio processual destinado a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial (art. 674, CPC). Logo, demonstrada a existência de ato expropriatório concreto ou, ao menos, uma ameaça real e iminente ao patrimônio ou bem de posse do terceiro, impõe-se o cancelamento do ato constritivo, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante, nos termos do art. 681 do CPC. Ocorre que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é, por natureza, um incidente defensivo e autônomo, dotado de rito próprio que assegura o exercício pleno do contraditório…

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