Processo 0861755-62.2025.8.10.0001

TJMA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0861755-62.2025.8.10.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0861755-62.2025.8.10.0001. REMETENTE: JUÍZO DA VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS. AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA. ADVOGADO: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/MA 12771-A). RÉU: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. RÉU: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1- Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Raimundo Barbosa da Silva em face do Estado do Maranhão e do Município de Fortaleza dos Nogueiras, visando à transferência a hospital de alta complexidade e à realização do procedimento de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), diante do diagnóstico de coledocolitíase obstrutiva. O autor foi transferido, submeteu-se a tentativa de desobstrução das vias biliares e, após receber alta, veio a óbito em 05/12/2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do autor, ocorrido após a prolação da sentença de primeiro grau, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto; e (ii) saber se o reconhecimento da perda do objeto afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 - O direito à saúde postulado na ação — consistente na realização de procedimento cirúrgico específico — possui natureza personalíssima e intransmissível, sendo indissociável da pessoa do seu titular. Com o falecimento do autor, a tutela mandamental de obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida e desprovida de utilidade prática, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e IX, do CPC. 4 - O superveniente reconhecimento da perda do objeto não elide a responsabilidade do ente público pelo pagamento de honorários advocatícios, pois foi a conduta omissiva do Estado do Maranhão — ao não viabilizar tempestivamente o tratamento médico indicado — que deu causa à instauração da demanda. Aplica-se o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários fixados equitativamente em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, mantida a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de Julgamento: 1. O falecimento do autor em ação de obrigação de fazer que verse sobre direito à saúde de natureza personalíssima impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, incisos IV e IX, do CPC. 2. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios quando foi sua conduta omissiva que deu causa à judicialização da demanda, aplicando-se o princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC.…

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