Processo 0861761-40.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861761-40.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0861761-40.2023.8.10.0001 Sessão Virtual : 28.4 a 5.5.2026 Apelante : Solange Gomes Dantas Advogado : Márcio Antônio Gusmão Moraes (OAB/MA 4.100) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Daniel Blume Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança destinada ao reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe C, Referência 5, desde abril de 2020, com o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, ao fundamento de prescrição de fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de revisão do enquadramento funcional decorrente da aplicação da Lei Estadual n. 9.860/2013 está sujeita à prescrição de fundo de direito ou apenas à prescrição das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ; (ii) estabelecer se a apelante preenche os requisitos legais para a progressão funcional pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 9.860/2013 estabelece que a progressão funcional por tempo de serviço ocorre automaticamente, independentemente de requerimento, desde que cumpridos cumulativamente os requisitos de estágio probatório, efetivo exercício do cargo e interstício mínimo na referência ocupada. 4. O enquadramento funcional decorrente da implementação do novo plano de carreira do magistério configura ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, que fixa o marco inicial para eventual questionamento judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que atos de promoção ou reenquadramento funcional constituem atos únicos, sujeitando-se à prescrição quinquenal de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A pretensão de revisão do enquadramento funcional não caracteriza relação de trato sucessivo, razão pela qual não se aplica a Súmula 85 do STJ, que se restringe às hipóteses de omissão continuada da Administração no pagamento de vantagens já reconhecidas. 7. No caso concreto, o reenquadramento da servidora ocorreu em 13/1/2015, e a ação somente foi ajuizada em 9/10/2023, ultrapassado o prazo quinquenal para impugnação do ato administrativo. 8. Ainda que afastada a prescrição, a progressão pretendida não seria devida, pois a Lei n. 9.860/2013 exige interstício mínimo de quatro anos na referência ocupada, e o histórico funcional demonstra que a última progressão ocorreu em 1º/3/2022, de modo que eventual avanço para a referência seguinte somente seria possível em março de 2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O enquadramento funcional de servidor público decorrente da implementação de novo plano de carreira constitui ato administrativo único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição quinquenal de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 2. A Súmula 85 do STJ não se aplica às ações que visam revisar ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional. 3. A progressão funcional por tempo de serviço prevista na Lei Estadual n. 9.860/2013 depende do cumprimento…

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