Processo 0861765-43.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861765-43.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861765-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. M. A. M., EGIDIA ALMEIDA COELHO SILVA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CORREA BARROS - MA25200 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rivelino Matheus Almeida Marques, representado por sua genitora Egidia Almeida Coelho Silva, contra Hapvida Assistência Médica Ltda., posteriormente qualificada como Hapvida Assistência Médica S.A. O autor relata ser menor de idade e beneficiário do plano de saúde operado pela ré (ID 127574486). Alega diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e necessidade de terapias multidisciplinares especializadas sob a metodologia de análise do comportamento aplicada, além de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicomotricidade, musicoterapia e psicopedagogia (ID 127574496). Sustenta que a rede credenciada oferece carga horária muito inferior à recomendada (ID 127574490), o que forçou a família a realizar o tratamento em clínica particular. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para o custeio do tratamento e, no mérito, a procedência da obrigação de fazer e a condenação em danos morais (ID 127574476). O pedido liminar foi indeferido na origem (ID 127631916). Interposto agravo de instrumento sob o nº 0822816-50.2024.8.10.0000, o relator deferiu a tutela antecipada recursal para determinar o custeio das terapias prescritas, preferencialmente na clínica Biointegrallis (ID 130930306), decisão confirmada por acórdão unânime da Terceira Câmara de Direito Privado (ID 144036702). Citada, a ré ofereceu contestação arguindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a existência de rede credenciada apta, a legalidade das limitações do rol da ANS e do contrato, além do descabimento de indenização por danos morais (ID 153150968). Houve réplica (ID 158838713). Intimadas para a especificação de provas (ID 158993621), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 159557847) (ID 161532450). É o relatório. Decido. Questões Processuais e Preliminares A impugnação à concessão da justiça gratuita arguida pela ré em sede de contestação não merece acolhimento (ID 153150968). A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não foi afastada por elementos de prova capazes de indicar situação financeira confortável da família. O fato de o autor ser menor impúbere diagnosticado com autismo, cujas necessidades terapêuticas demandam elevado comprometimento da renda familiar de forma recorrente, confirma a situação de vulnerabilidade econômica e justifica a manutenção do benefício de gratuidade judiciária concedido no início do feito (ID 127631916). A tramitação prioritária do feito deve ser mantida, uma vez que o processo envolve menor de idade nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e pessoa com deficiência. Igualmente, cumpre registrar a regular intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, em consonância com as normas processuais que determinam sua participação em feitos que envolvam interesses de incapazes. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a abusividade da limitação de sessões e da carga horária de terapias…

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