Processo 0861766-67.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861766-67.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Isenção, 1/3 de férias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861766-67.2025.8.15.2001 AUTOR: IRECE ELOI MOURA REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pagamento de valores retroativos e pedido de tutela de urgência ajuizada por IRECE ELOI MOURA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) e do ESTADO DA PARAÍBA. A autora, atualmente com 80 anos de idade, aposentada e pensionista do regime próprio estadual (matrícula nº 963.767-2), alega ser portadora de graves problemas de saúde, notadamente fibrose pulmonar progressiva e irreversível combinada com enfisema pulmonar significativo (pneumopatia grave - CID J84.1), além de ostentar histórico clínico de neoplasia maligna de colo de útero (paciente oncológica com antecedente de histerectomia total e tratamento radioterápico radical). Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos previdenciários, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/1988. Informa que formulou pleito de isenção tributária na esfera administrativa perante a PBPREV (Processo nº 0001897-25) em 3 de abril de 2025, contudo, o pedido foi indeferido pela Gerência de Previdência e homologado pela Presidência da autarquia em 10 de junho de 2025, com publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba ocorrida em 2 de julho de 2025. O indeferimento baseou-se em parecer que concluiu que a doença alegada pela autora não constaria expressamente no rol isentivo legal ou que a neoplasia maligna pretérita estaria controlada pelo decurso do tempo. Diante disso, requereu judicialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de pensão por morte. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência encontra respaldo no diploma processual civil vigente, o qual exige a demonstração inequívoca de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina estabelecida pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia jurídica em foco reside no direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte assegurado aos inativos e pensionistas portadores de moléstias graves, de acordo com o regramento expresso do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/1988. Entre as patologias expressamente catalogadas pelo legislador ordinário para justificar a referida desoneração tributária de caráter protetivo e humanitário, encontra-se textualmente listada a neoplasia maligna. A análise do acervo probatório que instrui a demanda inicial revela que a autora possui em seu histórico médico o diagnóstico de neoplasia maligna de colo de útero, o que ensejou a realização de cirurgia de histerectomia total e 25 sessões de tratamento radioterápico na instituição especializada Hospital Napoleão Laureano. A autarquia ré sustenta a legalidade do indeferimento da isenção sob o fundamento de que a referida doença oncológica foi diagnosticada há décadas e de que a paciente se encontra atualmente curada, sem a demonstração de sintomas ativos ou recidiva da moléstia. No entanto, a exigência de contemporaneidade de sintomas para a concessão ou…

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