Processo 0861783-30.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0861783-30.2025.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA Advogado Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA em desfavor da BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, em que pretende, a título de medida de urgência, que a parte requerida apresente o contrato indicado na inicial e, ao final, a condenação, para confirmação da pretendida obrigação de fazer. Alega que, apesar de ter solicitado o documento administrativamente, a instituição demandada nega-se a entregar cópia do documento. Com efeito, observa-se que o pedido exclusivo é a apresentação do contrato. Por outro lado, com o CPC de 2015, não há mais a ação cautelar de exibição de documentos. O interesse de acesso a eventual apontamento encontra-se, assim, regulado pelo art. 396 e ss do CPC. Neste contexto, prescreve o art. 397, inciso II do mesmo diploma legal, que o pedido deverá indicar a finalidade da prova, assim como os fatos que se relacionam com o documento. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Desse modo, observando que a inicial não cumpre os requisitos legais, bem como pelo fato de que não há provas da solicitação administrativa, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: EMENDAR a inicial, nos termos do art. 397, inciso II do CPC, informando a finalidade do documento, bem como a demanda que eventualmente será ajuizada, em caso de obtenção do contrato pretendido. COMPROVAR que o pedido foi solicitado administrativamente, assim como a recusa da instituição ou decurso de prazo considerável para a obtenção do contrato. A inércia implicará a extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. Em caso de inércia, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
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