Processo 0861796-09.2024.8.12.0001
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0861796-09.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marlucia Ferreira Zuza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA 648 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, exigido pelo Tema 648 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 648 do STJ ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo eficaz à instituição financeira, quando o autor apenas demonstra o envio de e-mail sem prova de recebimento ou leitura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 648 do STJ estabelece que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e regulamentação da autoridade monetária. 4. O acórdão recorrido reconhece que o autor não comprova a efetiva formulação de requerimento administrativo apto a caracterizar a recusa da instituição financeira, pois apresenta apenas comprovantes de envio de e-mails a endereços institucionais do banco, desacompanhados de prova de recebimento ou leitura. 5. A mera demonstração do envio de mensagem eletrônica, sem prova de que a instituição financeira efetivamente recebeu o pedido, não evidencia a mora ou recusa no fornecimento dos documentos. 6. A conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação do prévio requerimento administrativo decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A revisão dessa conclusão em sede de recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A decisão que negou seguimento ao recurso especial observa a orientação firmada no Tema 648 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do prévio requerimento administrativo à instituição financeira constitui requisito para o interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários. 2. O simples envio de e-mail à instituição financeira, desacompanhado de prova de recebimento ou leitura, não demonstra a recusa ou mora no atendimento do pedido. 3. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da inexistência de prova do requerimento administrativo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;…
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