Processo 0861798-89.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861798-89.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861798-89.2024.8.20.5001 Polo ativo LUCIVALDSON DE MELO CIRINO Advogado(s): VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO, RODOLFO MATEUS DE LIMA Polo passivo 42.418.005 EMILE PEREIRA RODRIGUES DE MELO e outros Advogado(s): DORIVAN RODRIGUES LOPES JUNIOR, ALBERTO BRANCO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PUBLICIDADE ENGANOSA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, formulados em ação proposta sob alegação de vício de consentimento e publicidade enganosa na contratação de consórcio. 2. O autor sustenta que foi induzido a erro ao acreditar que estava adquirindo uma motocicleta mediante pagamento de entrada, quando, na realidade, foi inserido em contrato de consórcio, alegando ter sido vítima de publicidade enganosa veiculada em rede social e confirmada em tratativas via aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve vício de consentimento ou publicidade enganosa na contratação do consórcio e (ii) há fundamento para rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de consórcio apresentado nos autos, devidamente assinado pelas partes, evidencia de forma clara e expressa a natureza jurídica do negócio celebrado, afastando a alegação de vício de consentimento. 5. Não há nos autos prova robusta apta a demonstrar a ocorrência de publicidade enganosa ou induzimento doloso por parte da administradora do consórcio, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O conjunto probatório revela que o autor anuiu formalmente às condições contratuais, inclusive com ciência das regras inerentes ao sistema de consórcio, inexistindo irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço. 7. Ausente comprovação de ato ilícito ou dano indenizável, não há que se falar em reparação civil, seja a título de danos materiais, seja de danos morais. 8. A alegação de litigância de má-fé foi afastada, porquanto não restou demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo o ajuizamento da demanda mero exercício regular do direito de ação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 80, 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, 31 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0803786-18.2025.8.20.5108, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03/04/2026, pub. 05/04/2026. TJRN, Apelação Cível n.º 0802636-26.2025.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por LUCIVALDSON DE MELO CIRINO (Id. 35291249) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 35291244), nos…

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