Processo 0861817-61.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861817-61.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861817-61.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAODICEIA CAMILO DE LIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA NA CONCESSÃO PELO IPERN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TEMAS 1.254 E 1.157 DO STF. IMPERTINÊNCIA. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS. DESCABIMENTO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. REDUÇÃO DO PERÍODO INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública para condenar a autarquia previdenciária a pagar indenização por demora imoderada na concessão de aposentadoria voluntária, fixada em 18 meses e 16 dias, com base na última remuneração da autora, excluídas vantagens eventuais, deduzido o abono de permanência recebido ou deferido no período indenizado e autorizada a dedução de parcelas já adimplidas ao mesmo título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou julgamento citra petita; (ii) estabelecer se os Temas 1.157 e 1.254 do STF incidem sobre a pretensão indenizatória decorrente de mora administrativa na concessão de aposentadoria já concedida; (iii) determinar se a demora na análise e concessão da aposentadoria configura ato ilícito indenizável; (iv) definir se os períodos de férias usufruídos pela servidora devem ser excluídos do cálculo indenizatório; e (v) estabelecer se o período indenizável deve considerar o prazo legal de 60 ou de 90 dias para a conclusão do procedimento administrativo.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em nulidade quando deixa de enfrentar argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada, pois o art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o exame apenas das alegações relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Os Temas 1.157 e 1.254 do STF não incidem sobre a causa, porque a condenação não concede vantagem privativa de servidor efetivo, não reabre discussão sobre regime previdenciário e não envolve reenquadramento funcional ou concessão de vantagens de carreira. 5. A Administração Pública deve observar a legalidade estrita e a duração razoável do processo, competindo ao IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria voluntária a partir do recebimento do procedimento devidamente instruído. 6. A demora injustificada da Administração em analisar requerimento de aposentadoria gera dever de indenizar o servidor obrigado a permanecer no exercício de suas atividades, conforme entendimento do STJ. 7. O lapso entre o protocolo do requerimento administrativo no IPERN, em 08/10/2021, e a publicação do ato concessivo, em 24/06/2023, ultrapassa o prazo legal e configura mora administrativa, inexistindo conduta da servidora que tenha concorrido para o atraso. 8. A complexidade do procedimento, o volume de processos da autarquia e a ausência de insurgência da interessada não afastam a responsabilidade estatal, pois a Administração deve observar os prazos legais independentemente de provocação do administrado. 9. O…

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