Processo 0861818-04.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Serasa S/A e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) em relação ao réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito noticiado na inicial, no valor de R$ 27,69 (vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato de prestação de serviço n. 770070340892-3309115119, determinando, por conseguinte, a exclusão do nome da autora das plataformas de cobrança em relação ao referido débito; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca na relação processual estabelecida entre a autora e o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré Serasa S/A, os quais, considerando a singeleza da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e o local da prestação do serviço, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da fixação nesta sentença, e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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