Processo 0861826-44.2024.8.12.0001

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0861826-44.2024.8.12.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Bancária
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. propôs ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei nº 911/69, aduzindo, em síntese, que a parte ré, Joao Antonio Ramos, está inadimplente com as parcelas do contrato de financiamento por eles celebrado, e, dada a cláusula de alienação fiduciária, pretende, in limine, a concessão de busca e apreensão do bem dado em garantia, e, ao final, a procedência do pedido inaugural com a definitiva consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, com os demais protestos de estilo e juntada dos documentos. Deferiu-se, liminarmente, a busca e apreensão do bem, a qual foi efetivada. Citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. DECIDO. Não contestada a ação, nem adimplida a dívida, na forma permitida pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, presumem-se aceitos como verdadeiros, pela parte ré, os fatos articulados pelo autor, merecendo a lide julgamento antecipado (artigos 344 e 355, inc. II, do Código de Processo Civil). Não fosse a revelia, conforta a pretensão autoral a prova documental acostada tendente a inibir qualquer defesa que não calcada na comprovação do pagamento reclamado. Assim, comprovada a relação contratual, com previsão expressa da possibilidade da retomada da posse do bem objeto da fidúcia, ante a cláusula resolutória existente no contrato, em razão do inadimplemento, e restando comprovado, por igual, a propriedade e posse do bem, além da necessária e precedente constituição em mora, outro caminho não se abre que não o de ser dar provimento ao reclamo estampado na vestibular. Por essas razões, julgo procedente o pedido inaugural para, tornando definitiva a liminar não infirmada, declarar consolidadas, em favor de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., ex vi legis (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no contrato celebrado com Joao Antonio Ramos. Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.

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