Processo 0861849-40.2023.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0861849-40.2023.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0861849-40.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BENEDITA DO NASCIMENTO LUZ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I- CASO EM EXAME Readequação de acórdão em recurso de agravo interno, determinada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para realização de juízo de retratação à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de indenização por danos morais e materiais fundada em alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP. O acórdão anteriormente proferido havia afastado a prescrição ao considerar como marco inicial do prazo prescricional a data de obtenção do extrato analítico da conta pela autora. O Banco do Brasil S.A. sustentou a incidência da prescrição, afirmando que o saque integral dos valores ocorreu em 14/07/2008 e que a ação somente foi ajuizada em 18/07/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida na ação encontra-se prescrita diante da data do saque integral da conta e da data de ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixa tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. Os precedentes qualificados firmados em recursos repetitivos possuem observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. O extrato analítico da conta PASEP da autora comprova a realização de saque integral do saldo em 14/07/2008, ocasião em que a conta permaneceu com saldo zerado. A obtenção posterior de extratos ou a alegação de ciência tardia acerca de eventuais diferenças não alteram o marco inicial da prescrição, uma vez que o saque integral evidencia a disponibilização definitiva dos valores considerados devidos pela instituição financeira. A pretensão de reparação por alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Considerado o saque integral ocorrido em 14/07/2008, o prazo prescricional consumou-se em 14/07/2018, antes do ajuizamento da ação em 18/07/2023, o que impõe o reconhecimento da prescrição. O entendimento anteriormente adotado pelo acórdão, que fixava o termo inicial da prescrição na data de obtenção do extrato analítico da conta, torna-se incompatível com a tese vinculante posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Acórdão readequado. Prescrição reconhecida. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por…

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