Processo 0861849-83.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861849-83.2025.8.15.2001 REQUERENTE: MONICA CATARINA BARBOSA DE JESUSCURADOR: LUZINETE BARBOSA DE JESUS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA manejado por MONICA CATARINA BARBOSA DE JESUS, representada por sua curadora LUZINETE BARBOSA DE JESUS, em face do BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa cominatória (astreintes) fixada em sede de sentença nos autos do processo cognitivo nº 0801161-58.2025.8.15.2001 (ID 121295921). Na decisão de ID 121295921, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinar que a instituição financeira ré se abstivesse de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exequente, em sua peça vestibular (ID 124923132), noticiou o descumprimento do preceito cominatório, colacionando extratos do INSS (ID 124923142) que demonstram a persistência dos descontos nas competências de agosto e setembro de 2025, motivo pelo qual requereu a execução da multa no valor consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O executado foi intimado e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 127886282), arguindo, preliminarmente, a nulidade da intimação por ausência de publicação em nome do patrono específico indicado. No mérito, sustentou a inexigibilidade da multa, sob o argumento de que a sentença estava sujeita a recurso com efeito suspensivo automático (Art. 1.012, caput, CPC), o que impediria a produção de efeitos imediatos e, consequentemente, a incidência de penalidade por descumprimento antes do trânsito em julgado. Aduziu, ainda, que cessou os descontos prontamente após a certificação do trânsito, inexistindo recalcitrância. Ato contínuo, realizou o depósito do valor de R$ 10.000,00 (ID 127970660), a título de "garantia do juízo". Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 131787886, informando que o depósito realizado satisfaz a pretensão executiva no que tange à multa diária, requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor de sua patrona. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, quanto à preliminar de nulidade por ausência de intimação específica, verifico que a despeito da alegação de vício formal, o executado compareceu espontaneamente aos autos, apresentou impugnação técnica e efetuou o depósito do valor exequendo. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas e o disposto no art. 239, § 1º, e art. 272, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação/intimação.…
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