Processo 0861854-54.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0861854-54.2026.8.20.5001 AUTOR: J. A. F. C. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIANA SAMIR FREIRE CARDOSO REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Vistos etc. J. A. F. C., já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS” em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é menor de idade, sendo beneficiário de um BPC LOAS por deficiência, percebendo, exclusivamente, a referida verba de natureza alimentar; b) foi celebrado empréstimo consignado em nome do requerente, junto à demandada, sem qualquer autorização judicial, acarretando na consignação automática de parcelas diretamente no benefício assistencial; c) em que pese a atual INSS 138/2022 tenha consolidado a exigência administrativa de anuência judicial, a obrigação de prévia autorização judicial já existia muito antes, pois decorre de norma civil expressa; e, d) a requerida realizou operação que reduziu diretamente o único patrimônio alimentar do autor, comprometendo sua subsistência e causando gravíssimos prejuízos financeiros e sociais à família. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando suspender os descontos realizados no benefício do demandante, referente ao contrato nº 0135821240JAC, oficiando-se o INSS para tal fim. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. A concessão da tutela de urgência pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos cuja presença não se mostra suficientemente evidenciada, ao menos no atual estágio de cognição sumária. Embora a parte autora alegue ser pessoa submetida à curatela e sustente a nulidade do empréstimo contratado sem autorização judicial, a questão demanda análise mais aprofundada do regime contemporâneo das incapacidades, especialmente após a promulgação da Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência. Não se desconhece que a parte autora se encontra submetida à curatela. Todavia, os próprios elementos da inicial indicam que o contrato impugnado não foi celebrado diretamente pela curatelada, mas subscrito pela pessoa da curadora, residindo a insurgência, especificamente, na alegada ausência de autorização judicial prévia. A controvérsia, portanto, não se resolve mediante simples afirmação de invalidade automática do negócio. Com efeito, o sistema protetivo da curatela destina-se à salvaguarda patrimonial e negocial do curatelado, mas a exigência de controle jurisdicional sobre determinados atos do curador não significa que a ausência de autorização gera automática nulidade, dado que o caso reclama interpretação consentânea com a natureza do negócio praticado, a extensão dos poderes conferidos, as circunstâncias concretas da contratação e a existência — ou não — de efetivo prejuízo aos interesses do protegido. No atual estágio processual, não se mostra suficientemente demonstrado que a ausência de autorização judicial, isoladamente considerada, conduza, de forma imediata e inequívoca, à…
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