Processo 0861857-46.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861857-46.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861857-46.2025.8.14.0301 REQUERENTE: EDIMAX MACIEIRA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) 1.1 A parte ré arguiu, em preliminar, matérias que podem ser sintetizadas como: (i) ausência de interesse processual e/ou inadequação da via eleita; (ii) impossibilidade de revisão contratual ampla; (iii) necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda; e (iv) 1.2 (i) Ausência de interesse processual/inadequação da via eleita: A preliminar não merece acolhimento. Isso porque o interesse processual se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). No caso em exame, a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, bem como eventual repetição de indébito, o que configura pretensão juridicamente possível e adequada à via do procedimento comum. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da admissibilidade de ação revisional de contrato bancário, inclusive com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Ademais, o art. 6º, V, do CDC assegura ao consumidor a possibilidade de revisão contratual diante de desproporção ou onerosidade excessiva. Portanto, rejeito a preliminar. 1.3 (ii) Alegação de impossibilidade de revisão contratual/força obrigatória dos contratos: Tal alegação não ostenta natureza de preliminar processual, mas sim de matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. Por conseguinte, a matéria será apreciada no julgamento do mérito, não havendo falar em extinção do feito com base nessa alegação. 1.4 (iii) Outras alegações de caráter genérico: Eventuais alegações defensivas relacionadas à inexistência de abusividade, regularidade dos encargos e legalidade das cláusulas contratuais também não configuram preliminares processuais, mas sim defesas de mérito, cuja análise demanda exame probatório mais aprofundado. 1.5 (iv) Impugnação à gratuidade de justiça: A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. No caso concreto, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 146909669), a qual goza de presunção de veracidade, inexistindo nos autos, até o presente momento, prova robusta em sentido contrário apta a infirmar tal condição. Ademais, cumpre destacar que a gratuidade de justiça já foi expressamente deferida por decisão anterior (ID 146938812), a qual não foi desconstituída por prova nova apta a ensejar sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, c/c artigo 100 do CPC. Ressalte-se, por fim, que eventual modificação da situação financeira da parte poderá ensejar a revogação do benefício a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC, desde que comprovada a alteração. Diante disso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício anteriormente deferido. 1.6 Não foram verificadas outras preliminares típicas (incompetência, ilegitimidade ou prescrição), tampouco há matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício. 1.7 Dessa forma,…

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