Processo 0861860-69.2023.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0861860-69.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ADELIA DE ARAUJO BARBOSA objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU, TRS e TU, exercícios de 2019 a 2021, referente ao imóvel de sequencial 110524. A executada/excipiente, por meio de seu advogado, apresentou exceção de pré-executividade (ID: 111898678 - Pág. 1 e seguintes), aduzindo, em síntese, nulidade da certidão de dívida ativa por não informar o fundamento jurídico sob o qual se funda a dívida, gerando, assim, dúvida em relação à validade de sua constituição. Frisa que a CDA não menciona os artigos sob o qual se fundam as dívidas relacionadas à Taxa de Resíduos Sólidos, descumprindo o que determina a norma, e que a referida Taxa tem base de cálculo correspondente ao imposto (IPTU), pelo que requer seja conhecida e declarada nula sua cobrança. Advoga que para que a CDA seja válida deve ser observada a indicação do processo administrativo que resultou a dívida. Postula pela extinção do feito sem resolução de mérito. Manifestação do excepto sob ID: 119695249 - Pág. 1 e seguintes. É o relatório. Decido. O excipiente suscita, primeiramente, a NULIDADE DA CDA em virtude da suposta ausência de requisitos legais. DA NULIDADE EM FUNÇÃO DA AUSENCIA DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. De pronto este juízo entende não haver nulidade da CDA que possa ocasionar em extinção do crédito tributário, pois os argumentos trazidos pelo executado, demandam dilação probatória, incabível na presente exceção de pré-executividade, havendo de ser frisado que os atos praticados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade, de modo que, basta o Município alegar, autuar e instruir para presumir legítimos os seus atos, cabendo aos administrados a prova em contrário. Vejamos as disposições legais: Artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais: A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Súmula nº. 393 – STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula nº. 397 – STJ. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas, no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ‘ex officio’ pelo juiz. In casu, o executado/excipiente não comprovou a ausência de sua notificação pessoal, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de provar o alegado, considerando que o envio anual do carnê de IPTU ao imóvel objeto de tributação, caracteriza, por si só, a notificação do contribuinte. Ademais, cabível pontuar, que ausência de processo administrativo nos autos que demonstrasse de forma expressa o envio do carnê, não é razão suficiente para ensejar a extinção e tampouco a nulidade da presente execução, tendo em vista que preenchidos os requisitos os legais, dentre eles, os expressamente previstos no art. 2º da Lei nº 6.830/80, deverá haver o prosseguimento do feito. Conclui-se, portanto, que restaram preenchidos os requisitos de legalidade e exigibilidade na CDA constante nos autos, não havendo que se falar em nulidade em…
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