Processo 0861873-94.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861873-94.2025.8.20.5001 Parte autora: IVO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VO GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob o argumento de que ocupa o cargo de Professor Permanente da rede estadual de ensino desde 04/02/2013 (matrícula nº 1304895, vínculo 1), conforme documentação acostada ao Id. 159090562. Nesse contexto, sustenta possuir direito à progressão funcional para a Classe “I” da carreira, pleiteando, por conseguinte, a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde 15/10/2025. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (Id. 180893141), oportunidade em que suscitou, preliminarmente: i) a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação; ii) a carência de ação por ausência de interesse de agir; e iii) a inépcia da inicial por falta de documentação essencial. No que tange ao mérito, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no fundo, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventuais valores já adimplidos na esfera administrativa. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação (Id. 183066973). É o relatório. Passa-se a fundamentação. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, ACOLHE-SE o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Por outro lado, afasta-se a tese de ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal que condicione a concessão da evolução funcional do servidor público à apresentação do referido documento. Assim, caberia ao ente réu o ônus de comprovar fatos que sejam impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Por fim, afasta-se a prejudicial de prescrição quinquenal, tendo em vista que o pedido da parte autora se insere no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e…
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