Processo 0861895-53.2017.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0861895-53.2017.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0861895-53.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONSTRUTORA LEAL LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Construtora Leal Ltda - ME propôs a presente ação de cobrança por danos em imóvel locado contra o Município de João Pessoa, alegando que as partes mantiveram contrato de locação comercial sob o número 073/2011, prorrogado por termos aditivos, cujo objeto correspondia ao imóvel localizado na Rua Engenheiro Leonardo Arcoverde, número 250, no bairro de Jaguaribe, nesta Capital, destinado ao funcionamento da unidade administrativa da agricultura familiar (ID 11919116). Sustenta que, no ato de entrega das chaves, o imóvel foi restituído com graves avarias estruturais e estéticas que excederam o desgaste pelo uso normal da coisa, exigindo a realização de obras urgentes de recuperação no portão frontal, cerca de segurança e pintura geral do prédio, cujos custos totais de materiais e serviços perfizeram o montante de R$ 31.327,01. Registra que a Controladoria Geral do Município negou o ressarcimento dos gastos de reforma na via administrativa por meio de parecer técnico, sob o argumento de que o laudo de vistoria inicial do ano de 2011 indicava condições insatisfatórias de conservação do prédio (ID 11919116). Aduz que realizou reformas substanciais na rede elétrica e cobertura do imóvel no início do ajuste locatício, cujas benfeitorias foram desconsideradas pelo ente público, o qual deixou de proceder à manutenção mínima devida no período em que exerceu a posse direta do bem (ID 11919116). Postula, por tais razões, a condenação da edilidade ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais descritos na exordial (ID 11919116). O Município de João Pessoa foi regularmente citado por meio eletrônico, deixando fluir o prazo legal sem apresentação de contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, a promovente manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado com suporte no acervo documental já constante do processo (ID 30337952). O promovido, por sua vez, postulou a expedição de ofício à Secretaria de Administração para esclarecer se houvera o pagamento de valores reconhecidos administrativamente (ID 30624408), medida que foi deferida por este juízo (ID 44547700). As informações oficiais prestadas pelo ente municipal demonstraram a ocorrência de depósito administrativo no valor de R$ 7.453,18 em favor da autora, ocorrido em 23 de novembro de 2016 (ID 47725354). A promovente manifestou-se admitindo o recebimento de tal verba e concordando com a dedução correspondente sobre o valor total pretendido (ID 65876909), ao passo que o réu reiterou a validade do pagamento sob a natureza de indenização pelo uso residual do imóvel (ID 114166755). Eis o relato. DECIDO. A ausência de peça contestatória tempestiva nos autos por parte do Município de João Pessoa, a despeito de sua regular citação eletrônica pelo sistema processual (ID 20493260), ensejou a decretação de sua revelia (ID 27106994). Todavia, a inércia defensiva do ente municipal não tem o condão de produzir os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, que comumente decorre da contumácia processual dos particulares no direito privado. DO MÉRITO No caso em apreço, a diretriz de…

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