Processo 0861907-14.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861907-14.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível nº 0861907-14.2021.8.14.0301 Apelante: Jailson de Melo Diniz Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jailson de Melo Diniz contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consta dos autos que o autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 06/04/2015, do qual resultou fratura da falange distal do primeiro quirodáctilo direito. Sustentou que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, permaneceram sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual postulou a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao término do benefício temporário. Realizada perícia médica judicial, esta concluiu que embora existam sequelas decorrentes do acidente, estas não acarretaram redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo demandante. Em sentença, o juiz a quo, após análise minuciosa do laudo pericial, e com base na Lei nº 8.213/91, julgou improcedente o pedido do requerente e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id n° 23913258). Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando que a sequela decorrente da fratura do polegar direito implica redução funcional suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima. Defendeu que o julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia, ao argumento de que não houve resposta aos quesitos formulados pela parte autora. Embora regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id n° 23913262). O Ministério Público de 2° grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício (Id n° 27068699). É o necessário relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, e passo a apreciá-lo. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de redução permanente da capacidade laborativa do apelante em decorrência de acidente de trabalho, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanecer sequela que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. No caso concreto, a ocorrência do acidente de trabalho e a consolidação das lesões são fatos incontroversos. A divergência reside na alegada redução da capacidade laborativa. A prova pericial produzida em juízo concluiu que o apelante apresenta sequelas de fratura da falange distal do primeiro quirodáctilo direito, consolidadas, resultando em leve debilidade permanente. Todavia, consignou expressamente que tais sequelas não ocasionaram diminuição da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, tampouco se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 para concessão do auxílio-acidente. Ainda em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, a perita foi…

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