Processo 0861909-90.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861909-90.2024.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0861909-90.2024.8.15.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 5ª Vara Cível da Capital Apelante: Giovanni Monttini do Amaral Muniz Advogado: Adjany Maria Vieira Diniz – OAB/PB 26.298 Apelado: Vladimir Gomes de Melo Advogado: Vanessa Ferreira Gomes de Melo – OAB/PE 31.972 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO. INOPONIBILIDADE AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS INEXISTENTES. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de imissão de posse cumulada com cobrança de taxa de ocupação, julgou procedentes os pedidos para imitir o autor na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial e condenar o réu ao pagamento de taxa de ocupação, encargos condominiais e IPTU, indeferindo a gratuidade judiciária. O réu sustenta, em síntese, direito à justiça gratuita, validade de depósitos judiciais, direito de preferência, nulidade da sentença e ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se o contrato de locação não averbado é oponível ao arrematante de boa-fé; (iii) determinar se subsiste direito de preferência do locatário; (iv) verificar a legalidade da cobrança de taxa de ocupação; (v) aferir a existência de nulidade da sentença e de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo prova capaz de afastá-la, impondo-se o deferimento da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. 4. A arrematação em leilão extrajudicial, devidamente registrada, constitui título hábil à aquisição da propriedade, assegurando ao adquirente o direito de imissão na posse, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e da Lei nº 9.514/97. 5. O contrato de locação não averbado na matrícula do imóvel não é oponível ao arrematante de boa-fé, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.245/91, afastando a alegação de direito de preferência. 6. A ausência de averbação impede o exercício do direito de preferência perante o adquirente, restando ao locatário, quando cabível, apenas pleito indenizatório contra o alienante. 7. Depósitos realizados em ação diversa não produzem efeitos em relação ao arrematante, que não integra a relação jurídica anterior, sendo titular exclusivo dos frutos do bem após a aquisição. 8. A taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor da arrematação é devida desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse, conforme critério objetivo fixado no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, visando evitar enriquecimento sem causa. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamentação suficiente para a a da controvérsia, inexistindo nulidade. 10. A atuação do oficial de justiça no cumprimento de ordem judicial configura exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal, afastando a caracterização de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em…

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