Processo 0861912-70.2020.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0861912-70.2020.8.14.0301 AUTOR: CARMEN LUCIA DE ALMADA GOUVEA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO GOMES DE ANDRADE JUNIOR (PA013595) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARMEN LUCIA DE ALMADA GOUVEA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de desfalques e movimentações indevidas em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que somente após a obtenção dos extratos e microfilmagens constatou a existência de lançamentos que teriam reduzido substancialmente o saldo que lhe seria devido quando do saque realizado em 25/01/2018. Requer a condenação da instituição financeira à restituição dos valores alegadamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. (Ids. 20816095, 20816096, 20816102 e 20816103). O réu apresentou contestação (Ids. 77111769 e 77111771), arguindo, preliminarmente: (i) necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR/Tema 1150 do STJ; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; (iii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) incompetência da Justiça Estadual; e (v) prescrição da pretensão deduzida em juízo. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos e requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares levantadas, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência de prescrição, além de pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. Sobrevieram, posteriormente, decisões de suspensão e levantamento do sobrestamento decorrentes dos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sendo as partes regularmente intimadas para manifestação. É o relatório. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que o presente processo permaneceu sobrestado em razão das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos relacionados à controvérsia envolvendo contas vinculadas ao PASEP, tendo sido posteriormente levantada a suspensão após a definição das teses pertinentes. Assim, inexistindo determinação atual de suspensão obrigatória do feito, inexiste fundamento para manutenção do sobrestamento. Rejeito a preliminar. 2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Também não prospera. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais faz jus à gratuidade da justiça. Além disso, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. No caso concreto, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 20816100), comprovantes de rendimentos (Ids. 26428136, 26429190 e 26429191) e declaração de imposto de renda (Id. 26429193), documentos que embasaram a decisão que deferiu a gratuidade de justiça (Id. 34414686). Por sua vez, o Banco do Brasil limitou-se a formular alegações genéricas acerca de possível capacidade financeira da autora, sem produzir elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal de necessidade. Dessa forma, mantenho o benefício anteriormente concedido. Rejeito a impugnação. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA…
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