Processo 0861914-64.2025.8.14.0301
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0861914-64.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: FREIRE MELLO LTDA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE (PAPA0021379A), ISADORA PIQUEIRA DE MELLO (PAPA0031150A) EMBARGADO: TOMMY RODRIGUES BARBOSA JUNIOR ADVOGADO(A) EMBARGADO: DANIELA FARIAS MELO ALVES (PA032021), ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA (PA22220-BPA), MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA (PA22221-B) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FREIRE, MELLO LTDA. (ID 171966489) em face da sentença de ID 171382366, que julgou improcedentes os embargos de terceiro e manteve a penhora incidente sobre a unidade autônoma nº 1304 do empreendimento "Rio Piave Residence". A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: (i) à suposta indevida ampliação do dever de diligência do terceiro adquirente, defendendo que a ausência de averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel impediria a oponibilidade da restrição; e (ii) à natureza meramente obrigacional do crédito do embargado, afirmando inexistir vinculação jurídica entre o crédito executado e a unidade imobiliária penhorada, bem como a inaplicabilidade do art. 789 do Código de Processo Civil e do regime de responsabilidade patrimonial de terceiros. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro. O embargado apresentou contrarrazões (ID 172229273), arguindo a inadequação da via eleita, por pretender a embargante rediscutir matéria já decidida, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, verifica-se que as alegadas omissões não se configuram. Quanto ao primeiro ponto, a embargante sustenta que a sentença teria ampliado indevidamente o dever de diligência do terceiro adquirente, deixando de enfrentar adequadamente a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 54 da Lei nº 13.097/2015. Entretanto, a sentença enfrentou expressamente essa questão. Constou de forma clara que a ausência de averbação da indisponibilidade na matrícula foi reconhecida como fato existente, porém reputada insuficiente, diante das peculiaridades do caso concreto, para caracterizar a boa-fé objetiva da adquirente. Também foi expressamente consignado que a embargante não se enquadrava na situação ordinariamente protegida pela Súmula 375 do STJ porque não adquiriu unidade imobiliária isolada, mas assumiu integralmente empreendimento sabidamente paralisado, pertencente a incorporadora em grave crise financeira, circunstâncias que lhe impunham dever de diligência qualificado. A fundamentação ainda registrou que havia ordem judicial específica, proferida anos antes da alienação, vedando a livre disposição da unidade até o cumprimento da obrigação imposta à incorporadora originária, razão pela qual a aquisição foi considerada ineficaz perante o credor beneficiário daquela decisão. Assim, não houve omissão. A embargante apenas manifesta inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Também não procede a alegação de que…
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