Processo 0861917-37.2024.8.12.0001

TJMS • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0861917-37.2024.8.12.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recurso Externo
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0861917-37.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcia Regina de Araujo Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravada: Paraná Banco S/A Advogada: Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 648/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. ENVIO DE E-MAIL SEM CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao entendimento de que o acórdão recorrido, que manteve a extinção sem resolução do mérito de ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir, está em conformidade com o Tema 648 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 648 do STJ foi corretamente aplicável pelo Tribunal local, ao considerar que o envio de e-mail sem confirmação de recebimento ou leitura não configura prévio requerimento administrativo apto a demonstrar o interesse de agir em ação de exibição de documentos; (ii) estabelecer se é possível o reexame das provas para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 648 do STJ exige, para a propositura de ação de produção antecipada de provas com pretensão de exibição de documentos bancários, a demonstração de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, além da existência de relação jurídica e do pagamento do custo do serviço. 4. O Tribunal de origem concluiu que o envio de e-mail desacompanhado de confirmação de recebimento ou leitura não comprova a realização eficaz de prévio requerimento administrativo, impedindo o reconhecimento do interesse de agir de acordo com a tese firmada no Tema 648 do STJ. 5.A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal local quanto à suficiência da prova do requerimento administrativo demanda reexame do conjunto fático-probatório. 6. A pretensão de revaloração das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, o que impede o processamento do recurso especial. 7. A decisão agravada observa adequadamente o entendimento consolidado do STJ, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir em ação de produção antecipada de provas depende da comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido pela instituição financeira. 2. A verificação da suficiência da prova do pedido administrativo demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014 (Tema 648); STJ, Súmula 7.

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