Processo 0861919-75.2025.8.19.0001
TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0861919-75.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: MARIVANIA NUNES NOGUEIRA DA SILVA RÉU: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Marivânia Nunes Nogueira da Silva em face de Itaú Vida e Previdência S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A., na qual a autora requer o restabelecimento das condições contratuais de seguro de vida, alegando relação de consumo e aplicação da Lei 8.078/1990. A autora pleiteia, dentre outros pedidos, a manutenção do índice de reajuste IGPM-FGV, a declaração de nulidade de cláusulas que estabelecem reajuste por faixa etária e por índice diverso do contratado, bem como indenização por danos morais, produção de prova pericial atuarial, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e prioridade na tramitação em razão da idade, além de outros pedidos complementares relacionados à exibição de documentos e imposição de multa diária em caso de descumprimento [ID194691396] [ID200136026]. Segundo a inicial, a autora afirma que, em dezembro de 2006, firmou contrato de seguro de vida individual denominado Proteção Pessoal Itaú, administrado pela ré, tendo como beneficiária sua filha. Relata que as apólices foram renovadas anualmente, com reajuste vinculado ao IGPM-FGV, e que, após a fusão entre Itaú e Unibanco em 2008, surgiram problemas relativos ao contrato. Alega cancelamento unilateral do seguro em novembro de 2008, sem prévia notificação, bem como alteração do índice de reajuste para o IPCA, também sem comunicação, resultando em diminuição dos valores das coberturas contratadas. Sustenta que tal prática é abusiva, afrontando o Código de Defesa do Consumidor e o Enunciado Sumular 213 do TJRJ, e que não houve informação clara acerca das modificações contratuais. Requer, ao final, o restabelecimento das condições originais do contrato, com aplicação do IGPM-FGV, além de outros pedidos já mencionados [ID194691396] [ID200136026]. Indeferi o pedido de tutela de urgência [220614638]. A contestação inicia-se com preliminares de continência ou litispendência parcial, sustentando que há outra ação (ação rescisória nº 00303207720138190000) em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e identidade parcial de pedidos, o que, segundo as rés, impediria o regular prosseguimento da presente demanda. Alegam que a autora discute, em ambas as ações, os índices de reajuste das garantias contratadas em suas apólices de seguro de vida, de modo que o julgamento de uma interferiria diretamente no julgamento da outra. Invocam os artigos 56, 57 e 337 do Código de Processo Civil para requerer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da existência de continência ou litispendência, por já haver ação continente anteriormente ajuizada. Argumentam ainda a ocorrência de eficácia preclusiva da coisa julgada, pois os fatos e pedidos ora deduzidos já teriam sido objeto de demanda anterior, reputando-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas naquela oportunidade, nos termos dos artigos 505 e 508 do CPC, citando doutrina e precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de preclusão consumativa. No mérito, as rés sustentam a ilegitimidade passiva da instituição financeira, por entenderem que apenas a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo, já que…
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