Processo 0861932-85.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861932-85.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0861932-85.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAIS CRISTINA DA SILVA NEGRAO REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1. RELATÓRIO LAIS CRISTINA DA SILVA NEGRAO ajuizou ação revisional de contrato de financiamento em face de BANCO ITAÚCARD S.A. alegando abusividade nos encargos financeiros de contrato para aquisição de veículo automotor de ID 146927519. A autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 2,45% ao mês é superior à média de mercado, bem como impugna a incidência de capitalização diária de juros, a cobrança de tarifas de registro e avaliação e a ocorrência de venda casada de seguro conforme ID 146928643. Requereu a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito em dobro. O requerido apresentou contestação de ID 155227270 arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de contato administrativo prévio e a incompetência do juízo. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a validade da capitalização dos juros e a regularidade das tarifas e seguros contratados, sustentando a observância das normas do Sistema Financeiro Nacional e a inexistência de dano a reparar. Em decisão de saneamento de ID 163420836, foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos de direito. Na mesma oportunidade, foi decretada a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instrução foi encerrada ante o desinteresse das partes na produção de novas provas conforme ID 172303345. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes já foram devidamente enfrentadas na decisão saneadora, cujos fundamentos ora se ratificam. Rejeito a tese de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia tentativa de conciliação extrajudicial conforme fundamentado no ID 163420836. No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização. Compulsando a Cédula de Crédito Bancário de ID 146928650, verifica-se que a taxa nominal pactuada foi de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade conforme Súmula 382 do STJ. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura nos termos da Súmula 596 do STF. No caso concreto, embora a taxa contratada seja levemente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período de março de 2023, que era de 2,12% ao mês conforme ID 146928641, a discrepância não atinge o patamar exigido pela jurisprudência para caracterizar a onerosidade excessiva ou a vantagem manifestamente exagerada. Quanto à capitalização de juros, o contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados diariamente na Cláusula 3 de ID 146928650. A prática da capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida desde que pactuada, bastando para tanto a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal conforme…

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