Processo 0861935-03.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0861935-03.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. L. D. S. D. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LEIANIA DA SILVA DUARTE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO R. L. D. S. D., representado por sua genitora Maria Leiana da Silva Duarte, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de Hapvida Assistência Médica LTDA. A parte autora narrou ser usuária de plano de saúde individual fornecido pela ré, desde 21/08/2025, com todas as contraprestações adimplidas até o momento. Asseverou que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, circunstância que demanda a realização de terapias multidisciplinares. Nesse contexto, o valor da mensalidade foi estabelecido em R$ 212,22, porém, em razão do uso frequente do plano de saúde para realização das terapias e da coparticipação, como fator regulador, passou a sofrer cobranças abusivas da mensalidade. Em junho de 2026, a contraprestação foi no valor de R$ 344,50, ao passo que julho de 2026 foi cobrada a quantia de R$ 1.102,40. Diante desses fatos, requereu, em sede de antecipação da tutela, a limitação da cobrança de coparticipação a uma mensalidade, com a consequente reemissão do boleto de julho e dos meses subsequentes, com o valor devidamente ajustado. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a restituição do valor pago a maior e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos na lei de ritos civil. Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida liminar exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito da autora encontra-se respaldada na demonstração de seu vínculo contratual perante o plano de saúde "NP AH IN GM ENF CC SF" (ID nº 192325701), bem como no laudo de ID n° 192325703, que atesta o seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84 / CID-11 6A02) e a necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo. No caso concreto, a ausência de limite contratual para a coparticipação resultou na cobrança de coparticipação correspondente a R$1.102,40, conforme detalhamento de ID n° 192325711, valor significativamente superior à mensalidade do plano, fixada em R$ 212,33 (ID n° 192325714), circunstância que evidencia, em princípio, possível abusividade na forma de incidência da coparticipação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a coparticipação, por si só, é mecanismo lícito de compartilhamento de custos, desde que observados limites de razoabilidade e que não constitua fator de restrição ao acesso do beneficiário aos serviços de saúde (AgIntno REsp 1.962.568/SP eAgIntno REsp 2.085.472/MT). Esse limite não se traduz em um teto abstrato equivalente ao valor da mensalidade, devendo ser aferido à luz das circunstâncias concretas de cada caso, especialmente da utilização efetiva dos serviços e das condições pactuadas entre as partes. Com efeito, a adoção automática do limite correspondente a uma mensalidade esvaziaria a própria finalidade da coparticipação como instrumento de equilíbrio…
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