Processo 0861948-15.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0861948-15.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0861948-15.2020.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RIVALDO NAZARENO COSTA WANZELLER Advogado(s) do reclamante: JESSICA RAIRA DE JESUS CAMPOS, CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA, CAMILA SILVA CAVALCANTE, CARLA SUELY SILVA DOS SANTOS, DRIELLE FERREIRA DAMASCENO Nome: RIVALDO NAZARENO COSTA WANZELLER Endereço: Passagem D'hotel, 51, entre Pirajá e Perebebuí, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-210 REQUERIDO: VALETEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ELGIN SA Advogado(s) do reclamado: GERALDO NATALINO PIMENTEL CARDOSO JUNIOR, FABIO HOELZ DE MATOS Nome: VALETEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 36, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66093-635 Nome: ELGIN SA Endereço: Avenida Vereador Dante Jordão Stoppa, 47, Cézar de Souza, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08820-390 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. RIVALDO NAZARENO COSTA WANZELLER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ELGIN S.A. e VALETEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Alega o autor ter adquirido sistema fotovoltaico da marca Elgin, por intermédio da primeira ré (Valetel), responsável pela venda e instalação. Informa que, após a instalação ocorrida entre abril e maio de 2020, o sistema não apresentou a redução de consumo prometida. Após vistoria, constatou-se que, dos oito microinversores, apenas três operavam corretamente. As requeridas apresentaram contestação. A ELGIN S.A. sustentou, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação, atribuindo eventual falha à má-instalação por parte da corré. A VALETEL alegou ilegitimidade passiva, decadência e que o defeito decorreria de componentes fabricados pela Elgin. Na fase de saneamento do processo, foi deferida a produção de prova pericial técnica, considerada essencial para o deslinde da controvérsia acerca da origem do vício (se de fabricação ou de instalação). Contudo, intimada a parte interessada para o pagamento das custas referentes ao ofício a ser expedido ao CREA para indicação de profissional, esta quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Da Preclusão da Prova Pericial Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial, embora deferida, não se realizou por ausência de pagamento das custas do ofício ao CREA. Conforme certificado, operou-se a preclusão do direito à produção da referida prova técnica. Tratando-se de demanda que envolve alta complexidade técnica — funcionamento de sistema de energia fotovoltaica e diagnóstico de falha em microinversores —, a perícia era o meio de prova idôneo para confirmar a existência do vício e sua autoria. A teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de trazer aos autos prova mínima do nexo de causalidade ou do defeito alegado quando este depende de conhecimento técnico específico. Sem a perícia, restam apenas as alegações das partes e relatórios unilaterais. A Elgin afirma que o laudo técnico de seu departamento indica má-instalação, enquanto a Valetel sustenta que a homologação da concessionária de energia atesta a correção do serviço de instalação. Diante da preclusão da…

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