Processo 0861956-71.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0861956-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIAZINHA FERNANDES FOLHA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a nulidade da cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso1”, determinou a restituição simples dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, buscando a recorrente a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e a alegação de prescrição impedem o exame da pretensão da consumidora; e (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional que independe do esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência dos descontos impugnados para caracterizar o interesse processual da consumidora. A pretensão decorrente de descontos indevidos oriundos de serviço bancário não contratado submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira possui o dever de comprovar a regular contratação dos serviços cobrados, e a ausência de apresentação do instrumento contratual evidencia a ilegalidade dos descontos realizados na conta da consumidora. A manutenção de cobranças sucessivas por longo período sem respaldo contratual demonstra a inexistência de engano justificável e revela conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial, fixando-se a indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demanda que discute descontos bancários indevidos. Os descontos realizados em decorrência de serviço bancário não contratado sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira que realiza cobranças sem comprovar autorização ou contratação válida responde pela restituição em dobro dos valores descontados quando ausente engano justificável. Os descontos reiterados em conta…
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