Processo 0861969-49.2024.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861969-49.2024.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0861969-49.2024.8.14.0301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: BRASIL CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. NOTA DE EMPENHO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. CONJUNTO DOCUMENTAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LEI Nº 4.320/1964. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TERMO DE VENCIMENTO DEFINIDO CONTRATUALMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente execução de título extrajudicial ajuizada por empresa contratada pela Administração Pública, visando ao recebimento de valores decorrentes de fornecimento de produtos no âmbito de contrato administrativo, com base em nota de empenho, nota fiscal e comprovante de entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto documental apresentado possui aptidão para configurar título executivo extrajudicial; (ii) verificar se nota fiscal e nota de empenho, isoladamente ou em conjunto, atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) examinar se houve comprovação da liquidação da despesa pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964; (iv) aferir a validade do contrato administrativo firmado eletronicamente; (v) analisar a idoneidade do comprovante de entrega das mercadorias; (vi) definir a existência de nulidade da sentença e a legitimidade da incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução pode ser fundada em conjunto documental que, analisado sistematicamente, demonstre obrigação certa, líquida e exigível, não sendo necessária a existência de título isolado, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do CPC. 4. Nos contratos administrativos de fornecimento, a liquidação da despesa se comprova pela conjugação de contrato, nota de empenho e comprovante de entrega, conforme arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. 5. A assinatura eletrônica em contrato administrativo possui validade jurídica, sendo apta a conferir eficácia ao instrumento, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC. 6. A ausência de impugnação específica na origem fragiliza alegações genéricas acerca da inexistência de entrega ou da invalidade dos documentos apresentados. 7. O comprovante de entrega, quando não infirmado por prova contrária idônea, constitui elemento suficiente para demonstrar o adimplemento contratual. 8. O termo de vencimento da obrigação pode ser definido por cláusula contratual, sendo legítima a incidência de juros e correção monetária em caso de inadimplemento. 9. Inexistindo demonstração de prejuízo, eventual imprecisão terminológica na sentença não enseja nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O conjunto documental formado por contrato administrativo, nota de empenho, nota fiscal e comprovante de entrega é apto a embasar execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, desde que demonstrados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. A ausência de impugnação específica e de prova contrária idônea impede o…

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