Processo 0861980-88.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0861980-88.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0861980-88.2018.8.14.0301 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Classe: Apelação Cível Apelante: Mônaco Motocenter Comercial Ltda Advogado: Ricardo Turbino Neves – OAB/PA n.º 28.300-A Apelado: Alfredo Levy Freitas Braga Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ajuizada em face de ALFREDO LEVY FREITAS BRAGA, por meio da qual o magistrado singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), sendo a parte dispositiva assim lavrada: Por todo o exposto, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de citação válida e eficaz do réu, que se estende por mais de seis anos desde a distribuição da demanda. Em consequência, REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em equivocada aplicação do art. 485, inciso IV, do CPC, porquanto a hipótese dos autos não revelaria ausência de pressupostos processuais nem inércia da parte autora, mas, ao contrário, demonstraria atuação diligente durante toda a marcha processual. Argumenta que promoveu o recolhimento de todas as custas exigidas, requereu a renovação de diligências, apresentou manifestações tempestivas quando intimada, custeou pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD e indicou novos endereços para tentativa de localização do requerido, circunstâncias expressamente reconhecidas pelo próprio Juízo sentenciante. Defende, assim, que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente de fatores externos à sua vontade e inerentes ao funcionamento da máquina judiciária. Explica que a sentença também se mostra omissa por não ter apreciado pedido de expedição de carta precatória formulado em 27/06/2024, identificado sob o ID 118759022, acompanhado do correspondente recolhimento de custas, destinado à realização de diligências em endereços localizados no Município de Santa Izabel do Pará/PA. Sustenta que tal providência constituía medida apta à localização do demandado e que sua não apreciação configura afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, tornando prematura a extinção do feito. Aduz, ainda, a existência de contradição interna na sentença, porquanto o próprio magistrado reconheceu a constante atuação processual da autora e, simultaneamente, aplicou fundamento jurídico incompatível com tal conclusão. Segundo assevera, o art. 485, inciso IV, do CPC não se destina a hipóteses de dificuldade na localização do réu, mas a situações em que efetivamente inexistam pressupostos processuais ou haja desídia da parte interessada, circunstâncias que não estariam presentes no caso concreto. Alega que o decisum deixou de observar a disciplina estabelecida pelo art. 240, § 3º, do CPC, segundo o qual a parte não pode ser prejudicada por demora imputável exclusivamente…

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