Processo 0861981-89.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0861981-89.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO ARI DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADALBERTO ARI DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual se postula a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a conversão da avença para empréstimo consignado comum, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado comum junto ao banco réu, por fazer jus, na condição de beneficiário do INSS, à menor taxa de juros do mercado nessa modalidade. Aduz que, todavia, foi surpreendida com a formalização de contrato de cartão de crédito consignado, no qual o desconto mensal em seu benefício previdenciário corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, circunstância que impede a amortização do saldo devedor e sujeita a dívida a encargos mais onerosos que os do empréstimo consignado tradicional. Sustenta que não teve informação adequada sobre a modalidade contratada e que, por sua condição de pessoa idosa e leiga, não possuía condições de identificar as diferenças entre os produtos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 166438456 e ss.), na qual arguiu, em preliminar, a carência da ação por ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, bem como a inépcia da petição inicial por inobservância ao art. 330, (sec) 2º, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação do cartão de crédito consignado, asseverando que a parte autora firmou o contrato com plena ciência da modalidade adquirida, mediante assinatura eletrônica de instrumento que identifica de forma expressa e destacada o produto contratado, além de Termo de Consentimento Esclarecido específico sobre o funcionamento do cartão. Alegou, ainda, que a parte autora efetuou saque do crédito disponibilizado, com depósito em conta bancária de sua própria titularidade, e que o cancelamento do plástico sempre esteve à disposição do consumidor mediante simples solicitação. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, sustentando a ausência de má-fé e de violação a dever de informação, bem como a inércia da parte autora, que somente ajuizou a ação cerca de dois anos após a contratação. Sobreveio réplica (ID nº 166460118), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de registros de compras nas faturas acostadas pelo próprio réu, o que, em sua ótica, corroboraria que jamais pretendeu utilizar o produto na modalidade de cartão de crédito. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de carência de ação e de inépcia da petição inicial, fixado como ponto controvertido a regularidade da contratação, e deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A tutela antecipada havia sido anteriormente indeferida, ao fundamento de que a parte autora já possuía histórico de contratação de…
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