Processo 0861984-15.2024.8.20.5001
TJRN • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861984-15.2024.8.20.5001 Parte Autora: A. A. D. M. Parte Ré: H. A. M. L. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela parte executada, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, necessidade de redução das astreintes fixadas, impossibilidade de incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a inadequação dos cálculos apresentados pela parte exequente. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve se restringir a matérias específicas, incumbindo ao executado demonstrar, de forma objetiva e precisa, eventual excesso, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, conforme exige o §4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que a parte impugnante limita-se, em grande medida, à rediscussão de questões já enfrentadas, especialmente no que concerne à imposição e à extensão das astreintes, sem demonstrar fato novo superveniente apto a afastar a exigibilidade do título judicial. As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, possuem natureza coercitiva e finalidade específica de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta. Sua revisão somente se admite quando evidenciada manifesta desproporcionalidade ou alteração fática relevante, o que não se verifica na hipótese. A executada, embora alegue excesso, não comprova de forma robusta que o montante executado se mostra irrazoável frente à sua reiterada resistência ao cumprimento tempestivo da obrigação. Ao contrário, a manutenção da multa revela-se consentânea com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da boa-fé processual e da autoridade das decisões judiciais, sobretudo em demanda envolvendo obrigação relacionada à saúde, bem jurídico de máxima relevância constitucional. Ressalte-se que o descumprimento ou cumprimento tardio da obrigação justifica plenamente a consolidação da multa cominatória, não podendo a parte devedora se beneficiar da própria resistência processual para pleitear, posteriormente, a mitigação da penalidade regularmente imposta. Outrossim, a lição doutrinária assim destaca: “Conforme decidiu o STJ, 'a análise sobre o excesso da multada deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando os fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade que, na raiz do problema, existe umcomportamento desarrazoado de uma das partes'.” Assim, a multa diária fixada teve nítido caráter coercitivo, com o propósito de compelir a ré ao cumprimento célere da obrigação imposta. Não se verificando excesso manifesto nem desproporção evidente entre o valor total das astreintes e o bem jurídico tutelado, não há fundamento para a sua redução. Cumpre ressaltar que as astreintes não possuem natureza indenizatória ou punitiva, mas coercitiva, e somente se revelam excessivas quando seu valor se mostra desarrazoado em face do comportamento do devedor ou da obrigação principal, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Noutra vertente, nos termos do art. 523, §1º, do…
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