Processo 0862001-58.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862001-58.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862001-58.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENANCIO VAZ JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais ajuizada por VENANCIO VAZ JUNIOR em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 154002324) o autor alega nunca ter mantido relação contratual com a ré, sendo surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Serasa) por um débito de R$ 81,93 datado de 06/02/2023. Requereu a gratuidade da justiça,a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Decisão (ID 154036489) deferindo o benefício da justiça gratuita, postergou a análise da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e designou audiência de conciliação. Contestação (ID 161612445) arguindo preliminares de falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida) e impugnação à assinatura dos documentos (suspeita de transplantação). No mérito, sustentou a regularidade da contratação da linha (92) 99369-9085 em Manaus/AM, apresentando telas sistêmicas, histórico de utilização e pagamentos realizados. Afirmou que o autor residia no Amazonas na época da ativação (novembro/2021). Audiência de Conciliação (ID 161782518) restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo. Réplica à Contestação (ID 163772638) rebatendo as preliminares, negou ter residido em Manaus e reiterou que as telas sistêmicas são provas unilaterais. Reforçou o pedido de inversão do ônus da prova e a condenação da ré. Manifestação do autor (ID 166170793) informando não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Manifestação da ré (ID 167244032) pugnando pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, alegando pontos controversos sobre a residência e utilização da linha. É o que cabia relatar. Decido. Finalizada a fase postulatória, passo à decisão de saneamento e de organização dos autos, com fulcro no art. 357 do Diploma Processual Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de relação jurídica de consumo entre as partes relativa à linha objeto da lide; b) a legitimidade do débito de R$ 81,93 que ensejou a negativação; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da ré; d) a configuração de dano moral in re ipsa em caso de inscrição indevida. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS I) Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o…

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