Processo 0862015-13.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0862015-13.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0862015-13.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOLNEI MARCIAL PRESTES RÉU: ASSOCIACAO NEW ASSIST CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de ação por recusa de cobertura de proteção veicular proposta por VOLNEI MARCIAL PRESTES em face de ASSOCIAÇÃO NEW ASSIST CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual o autor alega ter contratado proteção veicular para o veículo Ford/Ka SE 1.0, placa QOJ1G68, em outubro de 2022. Narra que, em 16 de janeiro de 2024, o automóvel foi atingido por um alagamento no município de Canoas/RS, o que gerou danos severos ao bem. Sustenta que o veículo era utilizado para locação a motoristas de aplicativo, gerando renda semanal de R$ 600,00, a qual foi interrompida pelo sinistro. Informa que a ré negou o pagamento da cobertura sob o argumento de imprudência do condutor. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 pela cobertura de fenômenos da natureza ou, subsidiariamente, 100% do valor da tabela FIPE (R$ 42.375,00), além de lucros cessantes no valor de R$ 19.200,00 e danos morais de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, conforme Id. 142587701 e seguintes. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva no Id. 153669309, arguindo, preliminarmente, a carência de interesse processual pela ausência de pretensão resistida legítima, uma vez que a negativa se deu por descumprimento contratual. No mérito, defende sua natureza de associação sem fins lucrativos e mutualista, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a negativa de cobertura foi lícita, pois o regulamento exclui danos por alagamento em casos de enfrentamento, o que teria ocorrido na espécie devido à imprudência do condutor. Impugna o pedido de lucros cessantes por ausência de previsão contratual e os danos morais por inexistência de ato ilícito. Formulou reconvenção para que, em caso de condenação, o autor seja obrigado a transferir o salvado, quitar débitos do veículo e pagar a cota de participação. Instadas a especificar provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir (Id. 159705309), enquanto o autor requereu prova oral e pericial (Id. 200556625). Em decisão saneadora (Id. 206722307), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, fixados os pontos controvertidos e reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a manutenção do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC. Posteriormente, os pedidos de prova oral e pericial foram indeferidos por serem desnecessários ao deslinde da causa, sendo determinada a conclusão para sentença (Id. 231333409). É o relatório. Passo a decidir. A presente lide versa sobre a responsabilidade de associação de proteção veicular em indenizar associado por danos decorrentes de fenômeno da natureza, especificamente alagamento, e a validade da negativa administrativa pautada em suposto agravamento de risco. Inicialmente, impende reiterar a aplicação das normas consumeristas ao caso. Conforme já saneado, embora a ré seja organizada sob a forma de associação, a atividade por ela desempenhada - mediante remuneração mensal para cobertura de riscos patrimoniais - enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º, (sec) 2º, do CDC. O fato de inexistir fins lucrativos não…

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