Processo 0862017-56.2023.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0862017-56.2023.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0862017-56.2023.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba RECORRIDO(A): José Araújo Filho Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Recorrente), com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (ID. 35612680). O Acórdão negou provimento à Apelação e manteve integralmente a sentença, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) e materiais (R$ 2.400,00) em favor de JOSÉ ARAÚJO FILHO (Recorrido), em virtude de agressões físicas e psicológicas (tortura) praticadas por policiais militares em 14 de outubro de 2023. O Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou o artigo 442 do Código de Processo Civil ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que a não oitiva das testemunhas arroladas impediu a demonstração da verdade real. Alega, ainda, ofensa ao artigo 944 do Código Civil, por considerar o valor fixado a título de danos morais manifestamente exorbitante e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Recorrido apresentou Contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do Recurso Especial ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, sob o fundamento de que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório (ID. 38693127). Parecer ministerial pela inadmissibilidade do Recurso Especial (ID. 39388528). É o relatório. II. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O recurso mostra-se tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis conferido à Fazenda Pública, nos termos dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A regularidade formal e a representação processual também estão atendidas, sendo certo que, na qualidade de ente federativo, o ESTADO DA PARAÍBA encontra-se isento do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à conformidade da matéria com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A primeira tese recursal aponta ofensa ao artigo 442 do Código de Processo Civil, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova testemunhal requerida pelo Estado. Conforme se depreende do Acórdão recorrido (ID. 35612680), a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que o conjunto probatório documental, composto por laudos médicos, prontuários do SAMU, exames, fotos das lesões e narrativas coerentes, era suficiente para a formação do convencimento judicial, o que autoriza a dispensa de prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, acolher a pretensão do Recorrente, no sentido de que a prova testemunhal seria indispensável e de que sua ausência teria gerado prejuízo processual, exigiria, necessariamente, o reexame e a revaloração das provas já produzidas e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência do acervo probatório. Tal providência encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a admissão do Recurso Especial que demande o simples reexame de prova, e no princípio do livre convencimento motivado do juiz. A segunda tese recursal alega ofensa…

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