Processo 0862022-87.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0862022-87.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0862022-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00176814 RECTE: JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO DA CONCEICAO MENEZES OAB/RJ-144961 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA OAB/RJ-146615 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0862022-87.2022.8.19.0001 Recorrente: JOSILENE PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 86/94, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 35/50 e 77/82, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E SAQUE NÃO RECONHECIDOS. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado contratado junto ao banco réu; que também verificou que houve o saque do valor equivalente ao empréstimo jamais solicitado e/ou pactuado junto ao banco réu; que solicitou a imagem das câmeras de segurança ou fotografias da pessoa que fez o saque, além do documento assinado por quem sacou o valor emprestado, mas teve o seu pedido negado. Requer o cancelamento do empréstimo consignado, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. 2. Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica concernente ao contrato de empréstimo indicado na inicial e de quaisquer débitos relacionados ao mesmo, abstendo-se o banco réu de levar adiante quaisquer cobranças ou desconto a esse título, bem como condenar o réu a restituir à autora, em dobro, as quantias descontadas com suporte no contrato objeto dos autos, com correção monetária a contar de cada efetivo desconto e juros legais a partir da citação, além de condenar a parte ré ao pagamento de verba por dano moral, fixada em R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente da data da sentença e com juros legais a partir da citação. Recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte do banco réu em decorrência de empréstimo e saque efetuados com o cartão da parte autora, mediante uso de senha pessoal, não reconhecidos pela mesma, a justificar as pretensões de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação do empréstimo consignado foi realizada com o uso do cartão e senha pessoal e intransferível, fato este não infirmado pela autora/apelada, portanto, a responsabilidade pelos fatos narrados não pode ser imposta ao réu/apelante. 5. Parte autora, em réplica, se limitou a afirmar que não foi disponibilizada gravações de áudio e/ou vídeo, demonstrando de forma inequívoca a sua livre manifestação…
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