Processo 0862025-66.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0862025-66.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0862025-66.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Ruti Ribeiro da Silva Advogado: Jhonatan Marques de Souza (OAB: 24544/MS) Apelado: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. Advogado: Flavio Igel (OAB: 306018/SP) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por passageira contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, fundada no cancelamento de voo doméstico. A autora sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia reparação por danos morais decorrentes do cancelamento do voo, enquanto a ré atribui o cancelamento à necessidade de manutenção da aeronave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) estabelecer se os fatos comprovados nos autos são suficientes para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicáveis o Código Brasileiro de Aeronáutica e as Convenções de Varsóvia e Montreal à pretensão de indenização por dano moral decorrente de cancelamento de voo doméstico. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3.º, do CDC. A alegação de cancelamento por necessidade de manutenção da aeronave não afasta a responsabilidade da transportadora, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade, sobretudo diante da ausência de prova dos alegados problemas técnicos. A companhia aérea não demonstra ter informado previamente a alteração do voo na forma exigida pelo art. 12, da Resolução ANAC n.º 400/2016, caracterizando falha na prestação do serviço. A configuração da falha na prestação do serviço, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, cuja ocorrência deve ser efetivamente comprovada. A autora não comprova o tempo de atraso decorrente da realocação, tampouco a perda de compromissos ou circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar lesão extrapatrimonial, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Ausente a comprovação do dano moral, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço submete-se ao Código de Defesa do Consumidor nas ações que visam à reparação por dano moral decorrente de cancelamento de voo. A manutenção da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora quando inexistente prova de excludente legal. O cancelamento de voo, desacompanhado de prova de circunstâncias excepcionais ou de efetivo abalo extrapatrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2.º, 3.º e 14, caput, §§ 1.º e 3.º; CPC, art. 373, I; Resolução ANAC n.º 400/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.232.322/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª Turma, DJe…

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