Processo 0862040-14.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0862040-14.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0862040-14.2025.8.20.5001 Parte Autora: WALDEMAR ALVARES REZENDE Parte Ré: JOAO VITOR DA SILVA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Waldemar Alvares Rezende em face de João Vitor da Silva Lima, decorrente de condenação oriunda de ação indenizatória por acidente de trânsito. No curso da execução, após diligências patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, foi localizado veículo de propriedade do executado, sobre o qual recaiu restrição judicial de circulação. Irresignado, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que o veículo constrito constitui seu único meio de locomoção e seria indispensável ao exercício de sua atividade profissional, uma vez que exerce a profissão de professor, reside em localidade sem transporte público regular e necessita percorrer aproximadamente 33 km diariamente para deslocar-se ao trabalho. Alegou, ainda, afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, bem como violação ao art. 833, V, do CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu o desbloqueio do veículo, subsidiariamente a substituição da medida constritiva e autorização para parcelamento do débito. Intimado, o exequente apresentou manifestação, arguindo a improcedência da insurgência. Sustentou que o executado não comprovou de forma robusta a alegada impenhorabilidade do veículo, afirmando que o simples uso do bem para deslocamento ao trabalho não o transforma em instrumento profissional protegido pelo art. 833, V, do CPC. Aduziu que a motocicleta constitui mero meio de locomoção pessoal e que a desconstituição da penhora implicaria esvaziamento da execução, especialmente diante da ausência de outros bens passíveis de constrição identificados pelas pesquisas patrimoniais realizadas. Defendeu, ainda, que o princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado como obstáculo à efetividade da tutela executiva. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da restrição judicial incidente sobre o veículo do executado, à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade previstos no Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre destacar que a execução deve desenvolver-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao devedor responder com seus bens presentes e futuros para a satisfação da obrigação. Por outro lado, o sistema processual civil contemporâneo também prestigia o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual, existindo mais de um meio executivo apto à satisfação do crédito, deve o magistrado optar pelo menos gravoso ao devedor, desde que não comprometa a efetividade da execução. No caso concreto, embora não se reconheça a impenhorabilidade absoluta do veículo nos moldes pretendidos pela defesa, verifica-se que os elementos constantes dos autos evidenciam situação peculiar apta a justificar a mitigação da medida constritiva inicialmente deferida. Com efeito, a documentação acostada demonstra que o executado exerce atividade profissional como professor, residindo no Município de Ceará-Mirim/RN e desempenhando suas funções laborais em Natal/RN, necessitando deslocar-se diariamente para o exercício de sua atividade profissional. É certo que o veículo automotor utilizado apenas como…

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