Processo 0862047-91.2023.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862047-91.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Financiamento do SUS, Consulta] AUTOR: ROSANGELA DE LIMA REU: FUNDACAO CENTRO INTEG DE APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSANGELA DE LIMA, representando o menor impúbere YAN RAFAEL PEREIRA DE LIMA, em face da FUNDAÇÃO CENTRO INTEGRADO DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FUNAD) e do ESTADO DA PARAÍBA. Na peça exordial, a parte autora narra que o menor é portador de deficiência intelectual decorrente de autismo infantil (CID-10: F84.0). Sustenta que, embora tenha apresentado laudo médico comprovando a patologia, obteve negativa de atendimento especializado junto à FUNAD sob o argumento administrativo de que não apresentaria perfil compatível com os critérios de deficiência. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Por sua vez, a FUNAD manifestou-se e apresentou documentos informando que, após nova avaliação realizada por força da liminar, concluiu-se novamente que o menor não preencheria os critérios técnicos para enquadramento como pessoa com deficiência (PCD), uma vez que o teste de inteligência não verbal indicou desempenho "acima de superior" e preservação da reciprocidade social. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE O Estado da Paraíba suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no que concerne ao dever fundamental de prestação de assistência à saúde.Assim, sendo o tratamento médico um dever comum, o Estado da Paraíba detém plena legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência (FUNAD), sua legitimidade passiva é igualmente cristalina. Trata-se de fundação pública estadual, instituída pela Lei Estadual nº 5.208/1989 e vinculada à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba. Embora dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, integra a Administração Indireta do Estado e é o órgão executor direto das políticas de reabilitação e assistência às pessoas com deficiência no território paraibano. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade dos entes públicos de fornecerem tratamento multidisciplinar especializado ao menor YAN RAFAEL PEREIRA DE LIMA, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na legitimidade da negativa administrativa perpetrada pela FUNAD, que fundamentou sua recusa na alegada ausência de perfil compatível com a condição de pessoa com deficiência. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal/88 é dever do Estado/Poder Público garantir a todos os cidadãos que necessitem a prestação de serviços e fornecimento de medicamentos, entre outros, tendentes a garantir a todos o direito consagrado pela Carta Magna à saúde. Vejamos o teor do citado dispositivo Constitucional: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à…
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