Processo 0862056-09.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 02 a 09 de junho de 2026 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0862056-09.2025.8.10.0001 Recorrente: Ministério Público Estadual Promotor: Cláudio Rebêlo Correia Alencar Recorrido: Jairo Brito Almeida Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES DESCUMPRIDAS. EVASÃO DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO PESSOAL. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS VIZINHAS. REFORMA DA DECISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, ao receber a denúncia pela prática do crime de maus-tratos a cães e gatos em concurso material e continuidade delitiva, indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva formulado em desfavor do recorrido. II. Questão em discussão 2.1 – Questão em discussão: (i) definir se o descumprimento voluntário de medida cautelar alternativa anteriormente imposta consistente no afastamento dos animais, somado à evasão do réu que se encontra em local incerto e não sabido para evitar a citação processual e proferindo ameaças a testemunhas vizinhas, preenche os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3.1 - O descumprimento da obrigação de afastamento dos animais restou comprovado por depoimentos testemunhais firmes e mídias visuais demonstrando que o recorrido continuou a portar cães em via pública logo após ser beneficiado com a soltura mediante condições. 3.2 – Nesse contexto, a necessidade da segregação cautelar justifica-se pela flagrante ineficácia das medidas alternativas (CPP; artigo 319) diante da recalcitrância do réu, pela garantia da ordem pública com a interrupção da contumácia delitiva de crueldade animal e pela conveniência da instrução penal em face de ameaças graves contra testemunhas. 3.3 - A evasão do distrito da culpa atestada por Oficial de Justiça em razão do abandono dos endereços habituais e a ocultação voluntária do recorrido para evitar a citação pessoal caracterizam o perigo ao processo e justificam a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da jurisprudência firmada. IV. Dispositivo 4.1 – Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido para reformar a decisão e decretar a prisão preventiva de Jairo Brito Almeida, com expedição de mandado de prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP; artigos 312, caput e parágrafo 1º, e 313. Jurisprudência relevante citada: (STJ; AgRg no HC n. 837.521/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e dar total provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, para reformar decisão interlocutória de Primeiro Grau (ID 47187663; págs. 2-4) para decretar a prisão preventiva de Jairo Brito Almeida, com fundamento nas disposições expressas do artigo 312, CAPUT e parágrafo 1º, do Caderno de Processo Penal, determinando a imediata expedição de Mandado de…
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